Processo 0001127-50.2025.5.22.0004
TRT22 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0001127-50.2025.5.22.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: GSN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a865b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001127-50.2025.5.22.0004, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de GSN TRANSPORTES LTDA e MUNICÍPIO DE ALTOS/PI, para: I. Condenar a primeira ré, GSN TRANSPORTES LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de não fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, salvo prazo diverso especificado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por obrigação descumprida até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de renovação: a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT; b) obter e manter válida a autorização do órgão executivo de trânsito para a condução coletiva de escolares, conforme o art. 136 do CTB; c) submeter todos os veículos à inspeção semestral obrigatória prevista no art. 136 do CTB, mantendo documentação comprobatória atualizada; d) dotar todos os veículos de cintos de segurança em número igual à lotação e em perfeito estado de funcionamento, conforme o art. 105 do CTB e a Resolução CONTRAN nº 912/2022; e) manter extintores de incêndio válidos em todos os veículos, conforme a Resolução CONTRAN nº 919/2022; f) instalar assentos de motorista com apoio de cabeça adequado e sem pontos de compressão indevida, conforme a Resolução CONTRAN nº 316/2009; g) manter os instrumentos do painel, em especial velocímetro e tacógrafo, em perfeitas condições de funcionamento e legibilidade; h) realizar manutenção preventiva dos veículos com registros auditáveis e check-list de segurança antes de cada turno; i) abster-se de manter em circulação veículos que não atendam aos requisitos de segurança previstos nos arts. 105 e 136 do CTB e nas Resoluções CONTRAN aplicáveis; II. Condenar o segundo réu, MUNICÍPIO DE ALTOS/PI, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, na condição de contratante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por obrigação descumprida, limitada a R$ 30.000,00, na forma do Tema 1.118 do STF: a) exigir, como condição de contratação e de pagamento, a comprovação da autorização prevista no art. 136 do CTB; b) fiscalizar o cumprimento da inspeção semestral estabelecida no art. 136 do CTB, exigindo documentação comprobatória; c) verificar periodicamente a validade e a adequação dos equipamentos obrigatórios previstos no art. 105 do CTB e nas Resoluções CONTRAN; d) reter pagamentos em caso de irregularidades de segurança comprovadas, até a devida regularização; e) constituir comissão ou rotina de fiscalização para acompanhamento das condições dos veículos e do cumprimento das normas de trânsito e de segurança do trabalho; III. Condenar a primeira ré, GSN TRANSPORTES LTDA, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, ou a outra destinação compatível a critério do Ministério Público do…
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