Processo 0001127-55.2025.5.06.0017
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0001127-55.2025.5.06.0017 RECORRENTE: BBC SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - ME RECORRIDO: RHALDNY FERREIRA GOMES XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1241a64 proferida nos autos. RORSum 0001127-55.2025.5.06.0017 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BBC SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - ME ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) Recorrido: Advogado(s): RHALDNY FERREIRA GOMES XAVIER KATIENE CARVALHO LEAL (PE26531) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: BBC SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 92adf33; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 5b2372f). Representação processual regular (Id 363af11). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 7288816). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 139 do TST A decisão regional se manifestou: "Da multa do art. 477 da CLT. Empresa em recuperação judicial. (...) Ao reexame. A sentença não merece reforma. O tema não comporta maiores digressões, uma vez que, consoante entendimento vinculante firmado ao julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese relativa ao Tema 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". A distinção é fundamental: na recuperação judicial, a empresa permanece em atividade, com a posse e a administração de seus bens, buscando superar a crise financeira. A obrigação de quitar as verbas rescisórias, que possuem natureza alimentar, dentro do prazo legal, persiste como um dever inerente à gestão do negócio. A dificuldade financeira, por si só, não configura causa excludente da mora, sob pena de se transferir ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação, o ônus da crise empresarial. A situação é diversa da massa falida, em que há a arrecadação de todo o patrimônio e a suspensão da exigibilidade das obrigações, justificando a aplicação da Súmula 388 do TST, inaplicável por analogia ao caso da recuperação judicial. Ademais, no mesmo sentido, esta Quarta Turma já decidiu: (...) Assim, sendo incontroverso o não pagamento tempestivo das verbas rescisórias do autor, permanece a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 139 (RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027) - "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C,…
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