Processo 0001127-56.2024.8.17.3340
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001127-56.2024.8.17.3340 AUTOR(A): ALAIDE MENDES DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO, FUNPRESJE - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por ALAÍDE MENDES DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO e do FUNPRESJE - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO, com o objetivo de restituir os valores descontados de seus proventos de aposentadoria no período de janeiro de 2019 a maio de 2022, além de reparação por danos morais. Alegou a autora (ID 171822660) que é professora aposentada por tempo de contribuição, com aposentadoria concedida em 31/10/2002 e julgada legal pelo TCE/PE em 28/10/2003, tendo percebido seus proventos de forma integral até dezembro de 2018. Asseverou que, a partir de janeiro de 2019, a Administração reduziu unilateralmente seus proventos - de R$ 3.588,56 para R$ 1.100,29 -, sem instauração de prévio processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Narrou que impetrou o Mandado de Segurança nº 0000589-46.2022.8.17.3340, no qual foi concedida a ordem para restabelecer os proventos ao patamar de R$ 3.588,56, decisão confirmada pelo E. TJ/PE, com efeitos financeiros, todavia, restritos às prestações vencidas a partir do ajuizamento daquele mandamus (21/05/2022). Argumentou que o período pretérito - de janeiro de 2019 a 21/05/2022 -, não alcançado pelos efeitos patrimoniais do writ (Súmula 271 do STF), deve ser reclamado pela via da ação de cobrança, o que motivou a presente demanda. Requereu a condenação dos réus à restituição dos valores descontados, apurados em R$ 109.483,88, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado. Deu à causa o valor de R$ 109.483,88 (cento e nove mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) e encartou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência indeferido (ID 174628190). Citados, os réus ofertaram contestação conjunta (ID 183102367), na qual arguiram, preliminarmente, a impugnação à gratuidade, a litispendência com o mandado de segurança e a inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio. Defenderam a legalidade da redução, amparada no poder de autotutela e na suposta ausência de habilitação da autora para o enquadramento no magistério. Negaram a configuração de dano moral. Réplica regularmente ofertada, em que a autora refutou as teses contestatórias e repisou os termos exordiais (ID 186528910). O feito foi saneado (ID 210774110), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade e fixados os pontos controvertidos, franqueando-se às partes a especificação de provas. O Município réu requereu a produção de prova documental complementar (ID 217958176), deferida (ID 227335005), tendo a autora deixado transcorrer in albis o prazo respectivo (ID 218070749). Juntada a documentação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. A controvérsia, conquanto verse sobre matéria de fato, prescinde de dilação probatória, cingindo-se a questões…
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