Processo 0001127-58.2025.5.18.0005
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001127-58.2025.5.18.0005 EXEQUENTE: NATALIA SILVA BORGES EXECUTADO: INSTITUTO CEM E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7dc60c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Instaurado Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica em virtude de requerimento da parte exequente para direcionamento da execução em face de JEZIEL BARBOSA FERREIRA, THADEU DE MORAIS GREMBECKI, UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA e ZAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP. Devidamente intimados, os demandados JEZIEL BARBOSA FERREIRA, UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA e ZAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP apresentaram defesa. O suscitado THADEU DE MORAIS GREMBECKI optou por não se defender. Impugnação apresentada pelo Exequente. II – FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos legais, passo à análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mérito. 1. DA ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Alega a Reclamante que as ingressantes ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA e ZAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP formam um grupo econômico por coordenação, pois são geridas pelo mesmo sócio administrador (JEZIEL BARBOSA FERREIRA), possuem objetos sociais correlatos (gestão em saúde) e atuaram de forma conjunta. Requer o reconhecimento do grupo e a condenação solidária de todas as empresas integrantes. A seu turno, os suscitados negam a existência de grupo econômico. Argumentam que a mera identidade de sócios não é suficiente para sua caracterização, conforme o art. 2º, § 3º, da CLT. Afirmam que não há prova de interesse integrado ou atuação conjunta, sendo entidades com personalidades e finalidades jurídicas distintas, e que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Pois bem. Competia a parte Reclamante o ônus da prova quanto à formação de grupo econômico, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, do CPC/2015). Destaco que a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, por si, não afasta a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico. Neste sentido: "AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. SÍNODO DE CURITIBA. CONVENÇÃO BATISTA PARANAENSE. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Na hipótese , o TRT concluiu pela configuração de grupo econômico sob o fundamento de que o fato das reclamadas serem entidades sem fins lucrativos não é impeditivo à configuração de grupo econômico, consignando , ainda , que independentemente da condição de sócias ou associadas, as reclamadas estiveram na direção, controle e administração da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba - SEB, nos termos que disposto no seu próprio estatuto. Assim, para analisar as alegações recursais, no sentido de que não havia hierarquia entre as reclamadas e a SEB, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. De outra parte, a jurisprudência desta Corte entende que a qualidade de entidade filantrópica não impossibilita o reconhecimento da existência de coordenação e de grupo econômico. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravos não providos " (Ag-AIRR-11820-74.2016.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). O conceito de grupo econômico no Direito do Trabalho difere do…
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