Processo 0001127-60.2025.5.23.0121

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001127-60.2025.5.23.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0001127-60.2025.5.23.0121 RECORRENTE: DANIELA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA DE SOUSA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001127-60.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): DANIELA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): LUAN DE MORAES WIECZOREK LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id ab72f49; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id f7bb732). Representação processual regular (Ids 348171f e 0114393). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5189c8b: R$ 23.000,00; Custas fixadas, id 5189c8b: R$ 460,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b0c88f7: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id b818a84; Condenação no acórdão, id 997b981 : R$ 18.000,00; Custas no acórdão, id 997b981 : R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 365b0c1: R$ 35.915,95.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF.  - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que "(...) o 'caput' do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fl. 1677). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 1677). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 1678). Registra que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 1678). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada alega que a concessão de três pausas térmicas diárias, além do intervalo intrajornada, em jornada de 8h48min, já assegura o cumprimento integral da norma, sendo indevida, portanto, qualquer condenação nesse sentido. Destaca que a parte reclamante não se desincumbiu de provar a ausência da fruição dos intervalos, sendo da sua responsabilidade o ônus da prova nesse ponto. Requer, subsidiariamente, seja aplicada por analogia a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, vigente desde 11/11/2017, reconhecendo-se a natureza…

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