Processo 0001127-62.2025.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001127-62.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: BRENDO DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b495716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR BRENDO DE SOUZA RODRIGUES EM FACE DE VALE S.A., julgá-la EM PARTE PROCEDENTE para: 1. acolher a preliminar de incompetência material desta especializada para execução de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitar as demais preliminares arguidas; 2. no mérito, condenar a reclamada ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), de 04/04/2023 a 01/11/2024, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Defiro a integração do adicional de insalubridade ao salário da obreira para fins de reflexos nas horas extras que venham a ser eventualmente deferidas, bem como para fins de cálculo de diferenças das horas extras pagas nos contracheques apresentados no período abrangido pela condenação ao pagamento do adicional. Determino que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante fixada pelo TST nesse sentido (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, tendo em vista a presunção de hipossuficiência do trabalhador, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Não obstante, aplico a esta decisão os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e isento a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que declarada beneficiária da justiça gratuita. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, tendo a reclamada sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, determino que o valor dos honorários periciais técnicos deve ser suportado pela reclamada, nos termos do que ficou estabelecido em ata de audiência. Considerando o decidido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, fixo os seguintes critérios para a liquidação: Admissão e ajuizamento anteriores a 30/08/2024: IPCA-E + juros de mora TRD (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento; Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) + Taxa Legal (SELIC – IPCA, art. 406, §1º, CC). Admissão anterior e ajuizamento em 30/08/2024 ou posterior: IPCA-E + juros de mora TRD até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. Admissão e ajuizamento em 30/08/2024 ou posteriores: IPCA…
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