Processo 0001127-63.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001127-63.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001127-63.2025.5.21.0041 RECORRENTE: JORDAO JUDSON MIRANDA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: JORDAO JUDSON MIRANDA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Acórdão Embargos de Declaração n. 0001127-63.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda. Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador do Estado: Pedro Carvalho Mitre Chaves Embargado: Jordão Judson Miranda do Nascimento Advogados: Roberto Amorim e Pedro Victor Medeiros de Melo Origem: 1ª Turma do TRT da 21ª Região       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, majorou a indenização por danos morais decorrente de atraso reiterado no pagamento de salários. A embargante sustenta omissão e contradição na fixação do quantum indenizatório, aduzindo inobservância dos critérios previstos no art. 223-G da CLT e desproporcionalidade em relação a precedentes da Turma, além de alegar inaplicabilidade do Tema 143 do TST ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há vício no acórdão embargado quanto à fundamentação do valor arbitrado a título de danos morais; e (ii) se o montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da gradação legal prevista no art. 223-G, § 1º, III, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, por afetar a subsistência digna do trabalhador e sua esfera íntima, prescindindo de comprovação de abalo psicológico específico. 4. O Tema 143 do TST é inaplicável à hipótese, uma vez que o precedente vincula-se ao inadimplemento de verbas rescisórias, enquanto a condenação sub examine fundamenta-se na mora salarial contumaz. 5. O art. 223-G da CLT impõe ao julgador a observância de gradação objetiva ao fixar indenizações por danos morais, exigindo fundamentação analítica que justifique o quantum escolhido dentro dos limites legais. 6. A fixação do valor da indenização deve ponderar a gravidade da ofensa e a extensão do dano, que, no caso de atraso salarial por dias - e não por meses -, autoriza a redução do valor inicialmente arbitrado para garantir a proporcionalidade. 7. A jurisprudência não pode ser utilizada como métrica matemática rígida para o arbitramento de danos morais, devendo o valor ser balizado pela análise das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação sobre a gradação utilizada para fixar o quantum indenizatório constitui omissão passível de correção em sede de embargos de declaração, permitindo a adequação do valor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, § 1º, III, 464, 791-A, 818, II, e 897-A; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 143; TST, RR-1001078-83.2016.5.02.0482; STF, Tema 932.       1. RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa JMT…

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