Processo 0001127-65.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001127-65.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001127-65.2025.5.21.0008 RECORRENTE: EVERSON FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2093633 proferida nos autos. ROT 0001127-65.2025.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   EVERSON FERREIRA DE SOUZA LEOJ PHABLLO ALVES SILVA (RN19498)   RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 25/05/2026, consoante certidão de ID. bc69637; e recurso de revista interposto em 08/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 04/06/2026 (Corpus Christi) e o feriado regimental do dia 05/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT GP-CR nº 016/2025). Representação processual regular (ID. cd71cb1). Preparo satisfeito (ID. 5f88e36).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República. - violação aos artigos 477, §§ 6º e 8º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC. A recorrente alega que a decisão recorrida, ao manter a condenação relativa à multa do artigo 477 da CLT, violou diretamente os artigos acima mencionados, sustentando que não há nos autos prova do alegado descumprimento da obrigação legal, assim como promoveu a indevida inversão do ônus probatório. Sustenta que o Tribunal a quo transferiu à empregadora o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, a ausência de mora, dispensando o reclamante da demonstração do fato constitutivo de seu direito. Eis o trecho do acórdão de ID. 0fc6e72 transcrito pela parte: "A entrega do TRCT e o comprovante de pagamento (ID. f1f1082 - fls. 367 e ss) somente comprovam a quitação das verbas rescisórias, o que não esgota a obrigação prevista no art. 477, da CLT." "Em vista disso, nos termos da tese fixada no Tema nº 127 do IRR, é devida a multa do art. 477, § 8°, da CLT."   Observa-se que os trechos transcritos pela parte revelam-se insuficientes, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que entendeu pelo deferimento da multa do artigo 477 da CLT. Nesse contexto, é entendimento pacífico do TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão…

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