Processo 0001127-67.2026.8.16.0057
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0001127-67.2026.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.500,00 Autor(s): ADIMILSON SIMPLICIO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Adimilson Simplicio de Oliveira contra Banco Bradesco S/A. O autor, em sua petição inicial, sustenta que jamais contratou qualquer serviço de seguro, empréstimo ou financiamento junto à instituição ré, e que, não obstante, desde o ano de 2023 vem suportando, em seu benefício previdenciário, descontos mensais sob a rubrica "seguro prestamista", no valor médio de R$ 10,40, além de cobranças recorrentes de tarifa de extrato bancário no valor de R$ 4,95. Aduz que o extrato previdenciário do INSS comprovaria a inexistência de empréstimos ativos em seu nome, e que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Em sede liminar, pleiteia a suspensão imediata dos descontos e das tarifas indevidas, mediante ofício ao INSS. No mérito, postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, este Juízo, em decisão de mov. 9.1, deferiu a gratuidade de justiça, postergou a análise do pedido liminar e determinou a citação/intimação da parte ré para manifestar-se especificamente sobre a tutela provisória. Citado eletronicamente, o Banco Bradesco S.A. limitou-se a apresentar petição de habilitação processual (mov. 18.1), instruída tão somente com procuração e estatuto social, nada dizendo sobre o pedido liminar e deixando escoar in albis o prazo respectivo (mov. 19). É o relatório, decido. É previsão expressa do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por oportuno, transcrevo o texto legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca deste tradicional instituto processual, atualizado substancialmente no Código de Processo Civil vigente, destaca a doutrina: “Afirma-se que, enquanto a tutela antecipada é satisfativa, a cautelar é conservativa. (...) A tutela antecipada, assim, consiste em antecipação de efeitos do resultado; a tutela cautelar, em segurança para que se possa usufruir de tal resultado. (...) Afirma-se que a tutela antecipada é satisfativa, não no sentido de se conceder providência definitiva (embora isso possa vir a ocorrer, em determinadas circunstâncias), mas no sentido de permitir à parte, grosso modo, “viver como se já tivesse vencido”, ainda que provisoriamente; por isso, afirma-se que a tutela antecipada…
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