Processo 0001127-68.2025.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0001127-68.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: JAINE CLEMENTE DE CARVALHO RECLAMADO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e57f6d2 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Considerando que os autos retornaram da instância superior; Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando, ainda, o requerimento autoral de execução de sentença que consta na ata de audiência Id. ab6cef6; Considerando a condenação solidária das executadas; Considerando o valor total devido pela executada, no montante de R$ 27.391,77, consoante adequação dos cálculos ao acórdão de Id. 188e1e3; Considerando, por fim, que os valores dos depósitos recursais efetuados pela executada, no importe atualizado de R$ 14.165,55 (Id. cccdd51) são inferiores ao valor total da condenação; Considerando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual e razoável duração do processo, assim como o caráter alimentar do crédito trabalhista (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 4º do CPC e art. 765 da CLT). Determina-se: 1. O início da execução definitiva (art. 878 da CLT); 2. Homologam-se os cálculos abarcados no Id. 188e1e3 para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, podendo as partes se manifestarem no prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, exclusivamente quanto às matérias reformadas em sede recursal (art. 879, §2º, da CLT); 3. Expeça-se alvará para levantamento imediato da importância contida no depósito recursal efetuado pela executada, no valor de R$ 14.165,55, em favor do(a) autor(a), (art. 899, § 1º da CLT); 4. A intimação do(a) exequente, via DJE, para que informe os dados bancários, caso queira receber seus créditos através de transferência bancária; 5. Fica intimado(a) o(a) executado(a), após a expiração do prazo do item 2, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas complemente a importância devida no importe de R$ 41.557,32 sob pena de serem iniciados os procedimentos executórios (art. 880 da CLT); 6. Expirado o prazo acima, principie-se o bloqueio on-line em nome do(s) executado(s), no limite dos créditos exequendos, via SISBAJUD, com REPETIÇÃO PROGRAMADA (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias; 6.1. Tendo êxito o bloqueio, fica convolado em penhora o valor apresado. Dê-se ciência à executada para manifestação, no prazo legal (art. 884 da CLT); 7. Expirado os prazos, façam os autos conclusos para deliberação; 8. Advertir as partes para que evitem recursos meramente protelatórios, sob pena da aplicação da multa por litigância de má-fé (inciso VII do art. 793-B, da CLT); 9. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. XINGUARA/PA, 06 de julho de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMAX PARA LTDA - FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA
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