Processo 0001127-68.2025.5.20.0016

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001127-68.2025.5.20.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001127-68.2025.5.20.0016 RECORRENTE: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. RECORRIDO: PABLO RICARDO DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14ce5de proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001127-68.2025.5.20.0016 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. BRUNO CARVALHO RONDON (SE1178) ISIS BASTOS NOBREGA (SE18244) MAYCON RAMON PRATA SANTOS (SE16201) YASMIN GOMES DE MENESES (SE17643) Recorrido:   Advogado(s):   PABLO RICARDO DA SILVA SANTOS WAGNER DE ALBUQUERQUE PIRES DA SILVA (SE9356)   RECURSO DE: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 8173845; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 0b4af88). Representação processual regular (Id c89850d, 3970d8a ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserção. Reitera a Recorrente que "[...] o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido pela Corte Regional em uma decisão que, com o devido respeito, ignorou a robusta e superabundante prova da crise financeira da empresa, produzida nos autos." Alega que "Cumpriu diligentemente o ônus imposto pela Súmula nº 463, II, desta Corte, ao juntar aos autos não apenas a Declaração de Hipossuficiência (Id a9263da), mas, de forma contundente, o Balanço Patrimonial da empresa (Id 0053190). Este documento, por si só, já constitui a "demonstração cabal" exigida, ao atestar um patrimônio líquido negativo de R$ 304.137.200,52 e prejuízos acumulados de R$ 424.137.200,52." Assevera que "Comprovada a condição de hipossuficiência perante a declaração assinalada e juntada nos autos, bem como econômica estando presente prova inequívoca sobre o balanço financeiro negativo da reclamada, restam atendidos os requisitos previstos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e do artigo 790, § 3º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica." Sustenta, ainda, que "O v. acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da justiça gratuita e, ato contínuo, declarar a deserção do Recurso Ordinário, incorreu em flagrante error in judicando, impondo à recorrente uma barreira processual intransponível que culmina na violação direta e literal de garantias constitucionais basilares." Aduz que o v. Acórdão merece ser reformado "pois viola frontalmente dispositivos de lei federal e diverge da jurisprudência pacificada deste Colendo…

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