Processo 0001127-77.2026.8.16.0086

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001127-77.2026.8.16.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Guaíra
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br   Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Vendas casadas Processo nº: 0001127-77.2026.8.16.0086 Polo Ativo(s): José Carlos Luiz Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. Vistos etc...        SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO     I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de inexigibilidade de dívida c.c repetição de indébito c.c danos morais c. c inversão do ônus da prova, em que é Promovente JOSÉ CARLOS LUIZ e Promovido BANCO PAN S/A.    Em breve relato, a Parte Promovente por meio de seu Procurador aduziu que é pensionista do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável e RCC – Reserva de Cartão Consignado) junto ao Banco Promovido, sem que tenha solicitado ou autorizado tal contratação. Alegou que a modalidade imposta configura prática abusiva ("venda casada"), gerando descontos mensais indevidos sob a rubrica de reserva de margem, sem a entrega ou desbloqueio de qualquer cartão.   Pedido(s) imediato(s): postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora referentes ao contrato questionado.   Pedido(s) mediato(s): a) declaração de cancelamento dos serviços denominados como RMC e RCC. À causa, foi dado o valor de R$ 5.783.00. Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq.01   Citado (seq.19), o Réu apresentou contestação (seq.22.1) defendendo preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo em razão do pedido ilíquido, da ausência de interesse de agir ante a liquidação do contrato, a ausência de comprovante de residência válido e The Duty To Mitigate The Loss (dever de mitigar perdas). No mérito, defendeu a legalidade da contratação e consequentemente a regularidade dos descontos atacados pela Parte Promovente.   Esse é o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação de inexigibilidade de dívida c.c repetição de indébito c.c danos morais c. c inversão do ônus da prova, em que é Promovente JOSÉ CARLOS LUIZ e Promovido BANCO PAN S/A.    II.1 – DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO   II.1.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL     Alega a Parte Ré a incompetência deste Juízo ante o pedido ilíquido.     Não lhe assiste razão.    Isso porque trata-se de demanda em que o Autor reconhece que sua assinatura está posta no contrato e discute no processo a validade das cláusulas que estabelecem a instituição de Cartão de Crédito Consignado, o que ocasionaram descontos mensais e sucessivos no benefício previdenciário do Demandante. Tais valores estão discriminados perante os descontos mensais sucessivos, o que retira completamente a existência de pedido ilíquido.    Logo, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, porquanto perfeitamente possível o trâmite perante o rito da Lei nº 9.099/95.     II.1.2 – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS VÁLIDOS (COMPROVANTE DE ENDEREÇO)     Houve preenchimento dos requisitos insertos nos artigos 318 e 320, ambos do Código de Processo Civil e ainda das condições da ação e dos pressupostos processuais.   Para além disso, os fatos narrados e os documentos juntados conferem legitimidade a tudo aquilo que foi…

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