Processo 0001127-79.2011.5.05.0015

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001127-79.2011.5.05.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001127-79.2011.5.05.0015 RECLAMANTE: MARCIA LIMA PATRICIO RECLAMADO: K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 461d8ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Vistos, examinados etc. I - RELATÓRIO: MARCIA LIMA PATRICIO, nos autos da Reclamação Trabalhista em que litiga em face de K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (1), foi notificado para tomar ciência do teor do(s despacho(s) de ID(s) 9edbaf1, mas não se manifestou nos autos até a presente data. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que os autos encontram-se aguardando a manifestação da parte interessada desde 27/10/2023 e que o exequente, em que pese assistido por advogado (Art. 878 da CLT) e instado a se manifestar, com expressa referência ao comando legal vazado do art. 11A da CLT nos presentes autos, quedou-se inerte ao não fornecer meios para o prosseguimento da execução do título judicial. Pertinente destacar, ainda, que a permanência do processo em secretaria ou no arquivo, por negligência do credor, gera custos injustificáveis ao erário, em franca contrariedade ao interesse público. Do mesmo modo, a colisão entre os princípios da segurança jurídica e da proteção ao hipossuficiente não pode persistir de maneira indefinida. Hipóteses como a dos autos demandam a observância intransigente do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se podendo perder ainda de vista o imperativo constitucional da Duração Razoável do Processo, esculpido no art. 5º, inc. LXXIII. As demandas eternas atentam contra o aludido princípio, gerando grave insegurança social. Neste sentido, a teor do art. 11-A da CLT, “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, podendo a mesma ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, na forma do § 2º do mesmo artigo. É o caso dos autos. Deste modo, declaro de ofício a prescrição intercorrente em face da empresa executada, K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 04.700.400/0001-60; CHRISTIANE ALCANTARA CANDEIAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, na forma do art. 11-A da CLT e § 2º do mesmo artigo, bem como com base no art.924, V do NCPC, de aplicação subsidiária.   III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em face da empresa demandada, K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 04.700.400/0001-60; CHRISTIANE ALCANTARA CANDEIAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos autos da Reclamação trabalhista, conforme fundamentação supra que integra o presente dispositivo, como se estivesse literalmente transcrita. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, excluam-se eventuais indisponibilidades patrimoniais impostas à parte executada, nestes autos, através de convênios e ferramentas eletrônicas utilizadas durante a fase de execução e arquivem-se os presentes autos definitivamente. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

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