Processo 0001127-87.2024.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001127-87.2024.5.06.0341 RECORRENTE: ADEGILSON CORREIA NUNES RECORRIDO: TRANSPORTADORA DE CARGAS ORORUBA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSPORTADORA DE CARGAS ORORUBA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO 100% DIGITAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE. JUSTIFICATIVA DE INSTABILIDADE TÉCNICA REJEITADA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENTE NO AMBIENTE VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e parcelas decorrentes. A decisão de origem fundamentou-se na aplicação da pena de confissão ficta ao autor, diante de sua ausência injustificada à audiência de instrução telepresencial. O recorrente busca a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que a instabilidade de sinal de internet, decorrente de sua atividade como motorista em trânsito pelas estradas, constitui justificativa técnica plausível para o adiamento do ato. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento da oitiva de sua testemunha, que se encontrava conectada à sala virtual no momento da audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia jurídica submetida a este Colegiado cinge-se a definir: a) se a impossibilidade temporária de conexão à internet, alegada por trabalhador itinerante mas não comprovada documentalmente, é apta a afastar a pena de confissão e autorizar a redesignação da audiência no rito do Juízo 100% Digital; b) se o indeferimento da produção de prova oral (oitiva de testemunha) após a decretação da confissão ficta configura cerceamento do direito de defesa ou aplicação regular do poder diretivo do magistrado ante a inutilidade da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR A opção das partes pela tramitação do processo sob a modalidade do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, transfere aos litigantes o ônus e a responsabilidade técnica de garantir a infraestrutura e a conectividade estável para a participação nos atos telepresenciais. No caso, o reclamante foi devidamente intimado da assentada com antecedência superior a trinta dias, tempo hábil para organizar sua rota profissional de modo a assegurar o acesso à rede mundial de computadores. A reiteração da justificativa de falha técnica, após o deferimento de adiamento anterior pelo mesmo motivo, sem a apresentação de qualquer prova material do impedimento imprevisto, caracteriza desídia processual. A ausência à audiência virtual sem prova de erro sistêmico ou força maior autoriza a aplicação da confissão ficta, conforme o artigo 844 da CLT e a Súmula nº 74, I, do TST. Quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha, não há nulidade a ser declarada. Nos termos do artigo 443, I, do CPC, o juiz deve indeferir provas sobre fatos já provados ou confessados. Uma vez que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade da tese defensiva e o autor não colacionou prova documental pré-constituída capaz de infirmar tal presunção, a…
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