Processo 0001127-92.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001127-92.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001127-92.2025.5.20.0008 RECORRENTE: ESTADO DE SERGIPE RECORRIDO: GABRIELA CLAUDIA SANTOS Destinatário(a): GABRIELA CLAUDIA SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001127-92.2025.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da alteração unilateral da base de cálculo, que passou do salário-base para o salário-mínimo. 2. O pedido da reclamante fundamenta-se na estabilidade contratual e na vedação à alteração contratual lesiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, de salário-base para salário-mínimo, quando aquela já era praticada pelo empregador, configura alteração contratual lesiva vedada pelo ordenamento jurídico, e se tal entendimento confronta a Súmula Vinculante n.º 4 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática reiterada do pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base integra o contrato de trabalho como condição mais benéfica ao empregado. 5. A alteração unilateral do critério de cálculo, resultando em redução da remuneração, configura alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no art. 468 da CLT. 6. A Súmula Vinculante n.º 4 do STF não impede a manutenção de base de cálculo mais favorável já praticada pelo empregador, pois a vedação nela contida refere-se exclusivamente à impossibilidade de o Poder Judiciário fixar nova base de cálculo sem amparo legal. 7. A preservação do critério de cálculo mais benéfico já adotado concretamente pela Administração não equivale à criação de novo parâmetro pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, de salário-base para salário-mínimo, configura alteração contratual lesiva quando o pagamento sobre o salário-base já integrava o contrato de trabalho por liberalidade do empregador. 2. A manutenção da base de cálculo mais benéfica não viola a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, por não representar fixação de novo parâmetro pelo Poder Judiciário, mas apenas a preservação de condição contratual preexistente". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 468. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 4; TST, Ag-0011206-48.2024.5.03.0038; Ag-0020878-09.2021.5.04.0701; Ag-0000457-27.2022.5.12.0026; AIRR-0000268-56.2023.5.20.0005; Ag-0000158-36.2024.5.23.0006.   ARACAJU/SE, 03 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA CLAUDIA SANTOS

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