Processo 0001127-93.2025.5.12.0015

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001127-93.2025.5.12.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001127-93.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSELI KLEIN AMES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001127-93.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA, ROSELI KLEIN AMES AGRAVADO: ROSELI KLEIN AMES, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. O juiz não é obrigado a homologar qualquer acordo apresentado, devendo analisar a validade intrínseca e extrínseca, a fim de evitar fraudes à legislação trabalhista. A autoridade judicial deve verificar a validade formal e material da avença, bem como a inexistência de ofensa ao sistema de direito e prejuízo a terceiros. Assim, não é possível homologar acordo extrajudicial que dispõe de créditos de terceiros que não intervieram na negociação, como aqueles oriundos de tributos e custas processuais. Os efeitos da transação devem ser limitados às partes, não podendo abranger direitos de terceiros. Agravo de Petição a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo Agravante SEARA ALIMENTOS LTDA e Agravada ROSELI KLEIN AMES. Irresignada com o teor da decisão de ID 2d77bab, recorre a executada pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado para o fim de que se homologue o acordo celebrado com a exequente. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição da executada. M É R I T O HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL A executada não se conforma com a decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial em virtude de o acordo prever o deságio de 15% em relação às contribuições previdenciárias. Afirma que "a jurisprudência permite o recálculo da base contributiva sobre o valor real do acordo após o trânsito em julgado" e que a situação "não se trata de renúncia fiscal, mas de aplicação do princípio da capacidade contributiva real e da base de cálculo efetiva". Alega que "a recusa na homologação, baseada em uma proteção excessiva e tecnicamente equivocada de créditos acessórios, prejudica a parte hipossuficiente". Requer o provimento do recurso para determinar a homologação do acordo celebrado entre as partes. Sem razão. Os acordos extrajudiciais, ainda que autorizados pelo art. 855-B da CLT, devem ser apreciados com restrições, a fim de evitar seu uso indiscriminado como instrumento para fraudes à legislação trabalhista. Com efeito, a autoridade judiciária não é obrigada a homologar todo e qualquer acordo que lhe seja apresentado, se não estiver convencida da validade intrínseca e extrínseca do acordo. Aliás, não fosse assim, seria desnecessário que a lei exigisse a homologação do acordo pelo juiz, podendo o ato ser homologado automaticamente pelo sistema, mediante procedimento puramente burocrático. Ademais, a autoridade judicial não é subordinada aos particulares e, por isso, não é seu dever apor o aval judicial a qualquer acordo que particulares apresentem perante o Poder Judiciário. Ao contrário, o dever da autoridade judicial é justamente o contrário disso, qual seja, averiguar a validade formal…

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