Processo 0001127-95.2025.5.07.0027
TRT7 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ACum 0001127-95.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: AUTO POSTO MAURITI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc73f9e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em atenção ao despacho de Id n.º 816789c, a parte Reclamada (AUTO POSTO MAURITI LTDA) protocolou a petição de ID a3410ba em 21/07/2026, reiterando o pedido de produção probatória via expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, INSS e Receita Federal do Brasil, além de consulta ao eSocial quanto ao ano de 2021. Certifico, ainda, que o Sindicato Autor (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA) colacionou substabelecimento (ID 7a4e8ac) e apresentou tempestivamente manifestação à contestação (ID 8760563) em 22/07/2026. Certifico, por fim, que decorreu o prazo fixado para que as partes especificassem a necessidade de outras provas, não havendo outros requerimentos instrutórios pendentes além do formulado pelo réu. Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte Reclamada (AUTO POSTO MAURITI LTDA), por meio da petição ID a3410ba, reiterou requerimento de produção probatória mediante expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, INSS e Receita Federal do Brasil, bem como consulta aos registros do eSocial, a fim de averiguar a existência de empregados e a movimentação laboral da empresa no ano de 2021. Justifica seu pedido alegando que sua atual contabilidade não dispõe de poderes para consultar a documentação da época. Decido. Nos termos do art. 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), c/c o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, a expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades administrativas constitui medida judicial excepcional, aplicável nos termos do art. 438, inciso I, do CPC apenas quando demonstrada a impossibilidade inequívoca ou a recusa indevida do órgão em fornecer as informações à parte interessada. No caso em apreço, o Reclamado é pessoa jurídica de direito privado com obrigações fiscais e trabalhistas próprias, dispondo de acesso direto aos portais governamentais institucionais (tais como e-CAC da Receita Federal do Brasil, Sistema eSocial e e-CAGED/RAIS), mediante o uso de seu certificado digital (e-CNPJ) ou por intermédio de procurador regularmente cadastrado perante tais plataformas. A alegação de indisponibilidade ou ausência de poderes do atual serviço de contabilidade para acessar dados históricos constitui óbice puramente administrativo e interno do empregador, inapto a transferir ao Poder Judiciário o ônus de requisições oficiais ou busca de documentos constitutivos de sua defesa. Ressalte-se que compete ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos formulado pelo…
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