Processo 0001128-02.2023.8.16.0140

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001128-02.2023.8.16.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0001128-02.2023.8.16.0140   Processo:   0001128-02.2023.8.16.0140 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$248.825,20 Exequente(s):   AUGUSTINHO DA SILVA CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A. Executado(s):   ANTONIO ALEXANDRE BANCO DO BRASIL S.A CEREALISTA JULIANA LTDA IEDA ALEXANDRE DECISÃO    1. Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência, promovido por Augustinho da Silva e Cavalca Trading e Logística S/A em face de Cerealista Juliana Ltda, Antônio Alexandre, Ieda Alexandre e Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos.  Deferido o processamento do feito (mov. 44.1), os executados Antônio Alexandre, Ieda Alexandre e Cerealista Juliana Ltda apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 73.1), sustentando serem beneficiários da gratuidade da justiça — deferida no acórdão de mov. 80.2 — de modo que, ausente revogação expressa da benesse, a obrigação de pagar custas e honorários seria inexigível (art. 525, §1º, III, do CPC), requerendo o arquivamento do feito.   Houve manifestação do exequente (mov. 74.1), que refutou a alegação, aduzindo se tratar de obrigação solidária (art. 87, §2º, do CPC) e sustentando que os executados ostentam elevado padrão social, indicativo de capacidade econômica, sendo possível a penhora de parcela dos proventos e requerendo o prosseguimento da obrigação de pagar também em face destes.   Após o levantamento, pelo exequente, do valor depositado pelo Banco do Brasil (R$ 64.107,87 — mov. 95.1), a instituição financeira requereu a extinção do feito quanto a si (mov. 98.1), com o que o exequente não concordou (mov. 100.1).   Sobreveio a decisão de mov. 106.1, que indeferiu o pedido de extinção em relação ao Banco do Brasil, reconhecendo a solidariedade entre os litisconsortes vencidos, e, para instruir a impugnação, determinou aos demais executados a juntada de extratos bancários dos últimos três meses, holerites e balanço patrimonial.   Em cumprimento, os executados juntaram petição (mov. 115.1) acompanhada de certidão da baixa da empresa Cerealista Juliana Ltda (desde 2009) e de extrato do benefício previdenciário de Ieda Alexandre (R$ 2.568,40), reafirmando a hipossuficiência e postulando a manutenção da gratuidade e a extinção do feito em relação a eles.   Manifestou-se o exequente (mov. 116.1), reiterando que os documentos apresentados seriam insuficientes — sobretudo quanto a Antônio Alexandre, que nada juntou — e requerendo a rejeição da impugnação e a realização de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) sobre o saldo remanescente de R$ 294.194,05.  Proferido o despacho de mov. 118.1, o Juízo, reputando insuficientes os elementos apresentados, intimou os executados Antônio e Ieda, pela derradeira vez, a comprovarem de forma completa sua situação econômico-financeira, mediante a juntada de documentos específicos (informação sobre investimentos, CTPS, composição da renda familiar, IRPF ou declaração de isenção, declaração de hipossuficiência, extratos bancários dos últimos três meses e certidão negativa de bens), sob pena de indeferimento/revogação do benefício e prosseguimento da execução sem restrições.  Em resposta (mov. 128.1),…

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