Processo 0001128-02.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001128-02.2025.5.11.0017 RECORRENTE: ALEXANDRE GOMES DE SOUZA RECORRIDO: MANAUS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caba125 proferida nos autos. ROT 0001128-02.2025.5.11.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE GOMES DE SOUZA DIOGO SOBRAL CAVALCANTE (AM14895) RECURSO DE: ALEXANDRE GOMES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id 228f11d/600ff3e; Recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 42c6f88). Representação processual regular (Id 6871f4c). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id dde38b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 125 do TST. Insurge-se contra o indeferimento da estabilidade acidentária, ao argumento de que, quando constatada relação de causalidade entre a doença e o trabalho executado no contrato de emprego após a data da dispensa, é devido o período estabilitário, não se exigindo afastamento superior a 15 dias, tampouco a percepção de auxílio doença ou incapacidade laboral. Afirma: "para efeito de confirmação da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, basta apenas que a doença seja considerada de natureza ocupacional, não sendo necessário se perquirir a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, apenas necessária para fins de se determinar eventuais indenizações por danos morais e materiais." Diante dos fatos acima abordados, requer a condenação da reclamada no pagamento de indenização substitutiva dos 12 meses de estabilidade acidentária a contar da data da dispensa, além da incidência desse período sobre 12/12 de 13º salário, 12/12 de férias + 1/3, aviso prévio e reflexos de todas essas verbas sobre o FGTS (8%+40%). Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Embora o Sr. Perito tenha reconhecido o liame etiológico entre a patologia apresentada pelo reclamante e a execução de suas atividades para a reclamada, também concluiu que a deficiência funcional identificada "não causará redução da capacidade laborativa" (ID. ad915b8, p. 15) A posição pericial foi detalhada ao responder aos quesitos: "QUESITOS DO JUÍZO: (...) 2. Das doenças alegadas na petição inicial decorre incapacidade laboral no Reclamante? Nunca houve incapacidade laborativa total. Há deficiência funcional, mas que não causará redução da capacidade laborativa desde que mantido em trabalho com condições ambientais e ergonômicas adequadas. Não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual. 3. Tal incapacidade, se houver, é total ou parcial? Conforme respondido acima, nunca houve incapacidade laboral. 4. A partir do exame físico do Reclamante, o que leva V.S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade? As queixas de dor não representam incapacidade laborativa, o que se comprova no exame físico e no próprio período efetivamente trabalhado sem qualquer afastamento. (...)" (ID. ad915b8, p. 20) Como se…
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