Processo 0001128-13.2026.8.04.2700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação consumerista de massa em que figuram as partes acima arroladas. Cabe ao juízo da causa a condução do processo, de forma a zelar a regularidade e o seu bom andamento, inclusive acerca da análise dos pressupostos de validade. Observo que a demanda foi ajuizada anteriormente no Juizado Especial sendo extinta por ausência da parte autora (000642-28.2026.8.04.2700). Assim o reajuizamento na vara cível conduz a possível tentativa de superar a necessidade de comparecimento pessoal. Destarte, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, em sede de recursos repetitivos, firmou no Tema 1.198 a tese Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Todavia, a matéria não é novidade no TJAM, que já fixou orientações gerais, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, dentre as quais destaco: 1- Desde que fundamentada a decisão e, havendo indícios suficientes para a caracterização de demandas predatórias, o juiz poderá determinar o comparecimento pessoal do(a) jurisdicionado(a) à unidade judiciária para ratificar ou não o mandato outorgado ao advogado; No mesmo sentido, é a orientação fixada na Nota Técnica 01/2022 - NUMOPEDE TJAM. Designar audiência de conciliação presencial sempre que houver indício de litigância predatória; Isto posto, CONSTATO E DETERMINO: I - Em vista da alegada hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar. III - Paute-se audiência de conciliação e mediação, a ser realizada por conciliador do Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334 do CPC, devendo a intimação do autor para a audiência ser feita na pessoa de seu advogado. III.a - A parte autora deverá comparecer a audiência pessoalmente, para ratificar os termos da procuração, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais de validade. IV - Advirta-se a autora que o não comparecimento ensejará em extinção da lide sem resolução do mérito; e ao Réu que a ausência de seu comparecimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser punida com multa. V. Confirmada a procuração, determino o prosseguimento do feito observando-se o seguinte: VI. Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória da parte autora. VII - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334 § 4º, inciso I. VIII - Apresentada contestação com preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para réplica. IX - Após, voltem-me os autos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento antecipado da lide. Acautelo-me para apreciar o…
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