Processo 0001128-19.2024.5.06.0391
TRT6 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001128-19.2024.5.06.0391 RECORRENTE: KLEBER AMOS SANTOS SOUSA RECORRIDO: BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948e6c7 proferida nos autos. ROT 0001128-19.2024.5.06.0391 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KLEBER AMOS SANTOS SOUSA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrido: Advogado(s): BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA ANIZIO JORGE DA SILVA MOURA (PR28082) PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (PR67839) RECURSO DE: KLEBER AMOS SANTOS SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 0fbc807; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 5002fef). Representação processual regular (Id 761dc5f ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII, XVI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4, 58 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade à ADI nº 5322, do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das horas extras e do tempo de espera. (...) Neste ponto, adentra-se na questão jurídica fundamental deste litígio, qual seja, a aplicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322. É inegável que, no julgamento de mérito da referida ADI, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das expressões contidas no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho e determinavam sua remuneração no patamar reduzido de 30% do salário-hora. Contudo, a análise jurídica não se esgota nessa constatação inicial. Isto porque, provocado por meio de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu nova decisão, conferindo modulação temporal aos efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade. O Pretório Excelso, primando pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, determinou que a inconstitucionalidade do tempo de espera possui eficácia ex nunc, ou seja, opera efeitos jurídicos apenas a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, fato ocorrido em 12.07.2023. Ao cotejar essa baliza temporal definida pela Suprema Corte com a realidade fática dos presentes autos, constata se que o contrato de trabalho do recorrente perdurou de 24.01.2022 a 06.01.2023, conforme TRCT de fl. 77 (Id c9c5b69). Tem-se, portanto, que a totalidade do vínculo empregatício ocorreu em período anterior à eficácia da decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo que, durante a vigência do liame empregatício, gozavam de plena presunção de constitucionalidade e validade as normas celetistas originárias da Lei n.º 13.103/2015. Desse modo, a conduta da empregadora ao registrar as horas de aguardo como "tempo de espera", excluindo-as do cômputo da jornada regular e remunerando-as com o adicional de 30%…
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