Processo 0001128-19.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001128-19.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001128-19.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: PATRICK DE AMORIM SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7fef0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                          III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Multa de 1% (sobre o valor da causa) em favor do reclamante no valor de R$ 408,61. Os cálculos retificados passam a integrar esta decisão. Ficam as partes advertidas que oferecimento de novos embargos de declaração que não sejam para atacar eventual vício desta decisão serão reputados manifestamente protelatórios, atraindo a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Considero que a oposição de novos embargos de declaração é admitida apenas quando há vício na decisão anterior que julgou os primitivos declaratórios e não quando eventual vício permanece, conforme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE VÍCIOS APONTADOS NA DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração apenas são cabíveis quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento dos primeiros aclaratórios, não se admitindo rediscussão sobre a decisão anteriormente embargada. 2. Na situação em apreço, a parte embargante busca rediscutir questões relacionadas ao cabimento da reclamação. Ocorre que o agravo interno manejado contra a decisão que a indeferiu não foi sequer conhecido, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 3. A reiteração de embargos declaratórios descabidos caracteriza abuso do direito de recorrer e conduta procrastinatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl: 41250 RJ 2020/0337801-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2021) Intimem-se as partes.     NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA.

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