Processo 0001128-23.2012.5.04.0382
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0001128-23.2012.5.04.0382 RECLAMANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: RENNOVA CALCADOS E COMPONENTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766bb92 proferida nos autos. Vistos os autos. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo procurador da reclamada RENNOVA CALCADOS E COMPONENTES LTDA - ME, em Id 4fbb295, reporto-me ao despacho proferido em 02/04/2013 (pág. 61 do PDF), o qual deixou de acolher a renúncia apresentada uma vez que não há comprovação quanto à ciência inequívoca de sua constituinte, conforme se observa do documento juntado à fl.35 dos autos físicos (pág. 58 do PDF). Sendo assim, nos termos do § 1° do art. 112 do CPC, deverá ser comprovado, por meio hábil, a ciência da renúncia, pelo que resta imposto ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do período legal, se aperfeiçoe a renúncia. No mais, considerando que não houve pagamento da dívida até o presente momento e que se trata de execução definitiva dos créditos, determino a constrição das contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(a) executado(a) RENNOVA CALCADOS E COMPONENTES LTDA - ME, CNPJ: 14.104.782/0001-13; CLAUDIR AGOSTINHO RODRIGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JHONATAN DOS SANTOS FERNANDES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do débito, por meio do sistema SISBAJUD. Havendo ordens positivas, converto desde já o(s) bloqueio(s) em penhora, intimando-se o(s) executado(s) para ciência, para os fins do art. 884 da CLT, no prazo legal. Fica desde já determinada a expedição de alvarás em caso de ausência de manifestação. Havendo procurador constituído nos autos, a ciência da penhora dar-se-á na pessoa do advogado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. Inexitosa a diligência, determino a restrição de transferência do(s) veículo(s) eventualmente existente(s) em nome do(s) executado(s), pelo sistema RENAJUD. No caso de haver veículos com alienação fiduciária, inclua-se a restrição de transferência, e solicite-se informações ao DETRAN acerca do contrato de alienação. Comunique-se ao credor fiduciário a determinação de restrição, devendo esse informar o Juízo acerca do número de parcelas pagas e vincendas do contrato de alienação fiduciária, bem como acerca da liberação da restrição relativa à alienação fiduciária, quando ocorrer a quitação do financiamento. Registre-se no ofício que a ausência de resposta do credor, em trinta dias, importará na presunção de quitação do débito. Localizados veículos passíveis de penhora, lavre-se termo ou expeça-se o competente mandado. Nomeio desde já como depositário do bem o proprietário do veículo, se pessoa física, ou o diretor da empresa ou o sócio-administrador, se pessoa jurídica. Efetivada a penhora, proceda-se no registro através do convênio RENAJUD, com posterior ciência ao executado, no prazo legal. Não encontrados veículos, proceda-se ao registro de indisponibilidade de bens do(s) executado(s) junto ao convênio CNIB. Localizados imóveis, solicite-se cópia das matrículas através do convênio Penhora Online (ARISP) e voltem os autos conclusos. Registro que os executados já foram incluídos no BNDT e Serasa. Não localizados bens, voltem conclusos para análise do requerimento de Id 1aad310. TAQUARA/RS, 27 de abril de 2026. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) …
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