Processo 0001128-36.2024.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001128-36.2024.5.10.0802 RECORRENTE: JOSE MARTINS BEZERRA JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001128-36.2024.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: JOSE MARTINS BEZERRA JUNIOR Advogados: ALAN HONJOYA - SP0280907, LUIS FERNANDO COELHO - SC49001 EMBARGANTES: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE0023599 EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OBSCURIDADE. JORNADA DE TRABALHO. PROVIDOS QUANTO AO PONTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em omissão ou contradição se todas as questões aventadas restaram analisadas e refutados os argumentos apresentados que apontavam em sentido contrário da conclusão do julgado. De toda forma, em relação aos embargos do reclamante, se presta esclarecimentos para adequá-lo aos fundamentos adotados no acórdão atinente à jornada de trabalho. Embargos declaratórios conhecidos e providos sendo os do reclamante para prestar esclarecimentos quanto ao ponto, sem efeitos modificativos. Embargos de declaração dos reclamados conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1.564/1.570 do PDF, em face do acórdão às fls. 1.494/1.509 do PDF, por meio do qual o recurso patronal não foi conhecido em razão da deserção, e o recurso por si interposto foi conhecido, e, no mérito, parcialmente provido para: a) fixar a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo; b) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e intervalares; c) condenar os reclamados ao pagamento das multas convencionais aplicáveis, nos termos da fundamentação. Aduz necessidade de esclarecimento do julgado, afirmando que consta na fundamentação orientação de reforma da sentença para considerar a jornada das 8h às 18h, com 40 minutos de intervalo, e, no dispositivo, estabeleceu que a jornada seria das 7h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo. Os reclamados, por sua vez, opõem embargos de declaração às fls. 1.571/1.584 do PDF. Alegam omissão e contradição no julgado ao concluir pela deserção. Ressaltam que a apólice apresentada cumpre os requisitos legais e, na hipótese de eventual vício na garantia, reverberam ser devido prazo para regularização. Intimadas, as partes apresentaram impugnação aos embargos dos ex adversus, pugnando pelo desprovimento, sendo do reclamante às fls. 1.604/1.614 do PDF e dos reclamados às fls. 1.615/1.617 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração das partes. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma não conheceu do recurso patronal em razão da deserção, e, em relação ao recurso obreiro, foi conhecido, e, no mérito, parcialmente provido para: a) fixar a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo; b) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e intervalares; c) condenar os reclamados ao…
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