Processo 0001128-38.2025.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0001128-38.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO GILBERTO BORGES GUSTAVO TEIXEIRA D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Inicialmente, registro que os autos tramitavam perante a 1ª Vara Criminal de Serra, sendo redistribuídos a este Juízo em razão do Ato Normativo n° 294/2025 do e.TJES. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de João Gilberto Borges Gustavo Teixeira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2°, II e 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Apresentado em audiência de custódia, conforme se verifica do termo de ID 68269846, a Magistrada Plantonista converteu a prisão em flagrante do autuado em preventiva. A denúncia foi recebida através da decisão de ID 73078785. Devidamente citado, conforme certidão de ID 73386804, o réu apresentou resposta à acusação com pedido de liberdade por intermédio da Defensoria Pública Estadual no ID 94728776. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, no ID 96779768, opinou pelo indeferimento do pedido, com o regular prosseguimento do feito. Pois bem. 1. Do pedido de revogação da prisão preventiva: Compulsando os autos, verifico que as defesas dos réus requereram a revogação de suas prisões, sob a alegação de não estarem presentes os requisitos para manutenção de custódia cautelar. Inicialmente, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, entendo que as razões não merecem acolhida, uma vez que a hipótese vertente é compatível com a prisão cautelar e seus requisitos permanecem inalterados. Na hipótese sub examine imputa-se a prática do delito capitulado no artigo 157, §2°, II, do Código Penal, punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, restando cumprida, assim, a condição de admissibilidade da segregação cautelar do denunciado. Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, verifico ainda que há indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, conforme se depreende do Auto de Apreensão, do boletim unificado, bem como das declarações da vítima, tudo acostado ao Inquérito Policial de ID 68269844. Segundo narram os autos, o réu proferiu ameaças em desfavor de Dionatas dos Santos Barboza Carvalho e, pouco depois, juntamente com um indivíduo não identificado, invadiu a residência da vítima, agredindo-a fisicamente, causando-lhe lesões e, ainda, subtraiu, mediante violência, diversos objetos pessoais. Portanto, a decisão que decretou a prisão do acusado restou devidamente fundamentada, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta do acusado, destacando que o delito foi praticado em concurso de agentes e com emprego de violência e grave ameaça. Além disso, não houve modificação da situação fática em relação aos fundamentos que nortearam o decreto, devidamente fundamentado, de prisão preventiva da ré, posto que a manutenção da medida se faz necessária, em primeiro lugar, para conveniência da instrução criminal, ou seja, para a segurança e celeridade também da instrução processual, uma vez que a mesma ainda não foi finalizada, evitando-se, assim, a ameaça de testemunhas, quase sempre temerosas em crimes como este. Ressalto que por fim, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.