Processo 0001128-53.2025.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001128-53.2025.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER MSCiv 0001128-53.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: ANA CRISTINA SOUZA MENEZES IMPETRADO: JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10092f0 proferida nos autos. DECISÃO     Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ana Cristina Souza Menezes contra ato proferido pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus (Dr. Izan Alves Miranda Filho), nos autos do processo de execução nº 0000500-21.2022.5.11.0016, que havia deferido à executada a dilação do prazo para pagamento ou garantia da execução para 10 (dez) dias, em inobservância ao prazo estrito do art. 880 da CLT. A medida liminar requerida foi deferida por esta Relatora (id efc518b), determinando-se a suspensão dos efeitos do despacho impugnado e a estrita observância do prazo legal de 48 horas para pagamento ou garantia da condenação. No entanto, em consulta processual aos autos principais (0000500-21.2022.5.11.0016), verifico a superveniência de acordo judicial firmado entre as partes, devidamente homologado pelo Juízo da execução. A questão em discussão na presente ação mandamental consistia, exclusivamente, em saber se era cabível a cassação da decisão que dilatou o prazo para pagamento da dívida trabalhista. Considerando que foi formalizado e homologado acordo judicial nos autos principais para a quitação do débito, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, por absoluta ausência de interesse processual superveniente. Com a autocomposição, a controvérsia sobre os prazos e atos executórios coercitivos ficou superada, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional buscado nesta ação. A jurisprudência trabalhista reconhece que, após a prolação de sentença ou a homologação de acordo nos autos principais, a discussão quanto a atos processuais anteriores (como dilação de prazos ou tutelas) perde o seu objeto. Aplica-se, por analogia, a ratio da Súmula nº 414, III, do TST. Por todo o exposto, extingo o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do seu objeto. Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência contida nos autos, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Custas processuais pela impetrante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 169.000,00), no importe de R$ 3.380,00, das quais fica isenta na forma da lei. Dê-se ciência à impetrante. Após, expirado o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus/AM, 06 de maio de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER                                            Desembargadora do Trabalho MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SOUZA MENEZES

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