Processo 0001128-53.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001128-53.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001128-53.2025.5.18.0131 RECORRENTE: TONISMAR SOUSA GONCALVES RECORRIDO: ARMELINDO CARLOS DOS SANTOS FELICIO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df957f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001128-53.2025.5.18.0131 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. TONISMAR SOUSA GONCALVES PABLO MORATO MARTINS (GO62500) Recorrido:   Advogado(s):   ARMELINDO CARLOS DOS SANTOS FELICIO - ME ANA CLARA MACHADO (GO56897) ELVANE DE ARAÚJO (GO14315) Recorrido:   Advogado(s):   FABRICA DE MAQUINAS INDUSTRIAIS UNIAO LTDA ANA CLARA MACHADO (GO56897) ELVANE DE ARAÚJO (GO14315)   RECURSO DE: TONISMAR SOUSA GONCALVES Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 5e9a53f; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 341da93). Representação processual regular (Id e1dcd62). Preparo dispensado (Id fc73770).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista que não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos artigos 818 da CLT; 373 do CPC; 21, IV, "d", da Lei 8.213/91. Consta do acórdão: A caracterização do acidente de trajeto, para fins de equiparação a acidente de trabalho, conforme artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei 8.213/91, depende da comprovação de que o infortúnio ocorreu no percurso habitual entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa. Embora a legislação não estabeleça um tempo fixo para esse deslocamento, a análise do nexo causal exige uma conexão lógica e temporal entre o fim da jornada e o evento. O conjunto probatório revela que o acidente ocorreu no dia 11/10/2023 às 22h59min (laudo pericial de fl. 34, ID a7dbcc1), ao passo que a jornada de trabalho se encerrava por volta das 17h/18h, evidenciando lapso temporal significativo entre o término da jornada e o evento danoso. Tal lapso temporal, de aproximadamente 4 a 5 horas, entre o término da jornada e o evento danoso, é significativo e demanda uma justificativa robusta para ser compatível com um mero acidente de trajeto. Ademais, a distância entre o local de trabalho e a residência do reclamante é reduzida…

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