Processo 0001128-56.2022.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001128-56.2022.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANTONIO COELHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES EXTRAORDINÁRIAS OU INSCRICIONAIS. MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a inexistência de autorização de débito do denominado "seguro Prestamista" na conta corrente do autor, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas e julgar improcedente a pretensão de indenização por danos morais, repartindo pro rata as despesas processuais e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o patrono de cada parte, ressalvada a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal resume-se em definir: a) se os débitos indevidos efetuados a título de seguro prestamista em conta corrente bancária, de pequeno valor financeiro e desacompanhados de inscrição em cadastros de inadimplentes ou prejuízo ao mínimo existencial, ensejam condenação compensatória por danos morais in re ipsa ; b) se deve ser afastada a sucumbência recíproca para condenar exclusivamente a casa bancária ré aos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir: 3. A relação havida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º), respondendo o fornecedor objetivamente pelos vícios de qualidade do serviço prestado (CDC, art. 14). 4. Conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a simples ocorrência de fraude ou desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias agravantes extraordinárias que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento e atinjam concretamente os direitos da personalidade do consumidor. 5. No caso concreto, o somatório das parcelas impugnadas a título de "Seguro Prestamista" (R$ 2,36 mensais) atinge montante reduzido (R$ 23,60), não constando dos autos comprovação de negativacão perante órgãos de proteção ao crédito, retenção integral do benefício, recusa injustificada de provimentos vitais ou qualquer outro evento agravante capaz de violar a dignidade ou a subsistência do recorrente. 6. A recomposição do patrimônio material do consumidor mediante a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único) satisfaz integralmente a tutela ressarcitória do prejuízo vivenciado, mostrando-se indevida a verba reparatória extrapatrimonial. 7. A rejeição do pedido indenizatório por danos morais, que representava capítulo autônomo e de expressiva expressão na demanda (pleito de R$ 10.000,00),…
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