Processo 0001128-59.2024.5.06.0313

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001128-59.2024.5.06.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001128-59.2024.5.06.0313 RECORRENTE: MARCIO REINALDO DE CARVALHO E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCIO REINALDO DE CARVALHO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57785f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001128-59.2024.5.06.0313 - Terceira Turma RECURSO DE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA (E OUTROS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA. e HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõem Embargos de Declaração em face da decisão de Id. b6667af, que denegou seguimento ao Recurso de Revista por elas interposto. Alegam, em síntese, a existência de omissões no exame do apelo, sustentando que a decisão embargada não teria apreciado, de forma individualizada, os arts. 49-A do Código Civil e 69 da Lei nº 11.101/2005, invocados no tópico relativo ao reconhecimento do grupo econômico. Aduzem, ainda, ausência de enfrentamento específico das violações legais e constitucionais apontadas no Recurso de Revista, bem como dos argumentos relacionados ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e à distinção entre o reexame de fatos e a mera subsunção jurídica de fatos incontroversos. Requerem o saneamento dos vícios apontados, com reapreciação do juízo de admissibilidade, ou, sucessivamente, o prequestionamento dos dispositivos suscitados. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Com efeito, a decisão embargada examinou o capítulo do Recurso de Revista referente ao grupo econômico e, após reproduzir os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, concluiu pela ausência das violações legais apontadas, consignando, ainda, que a pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inviável em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a conclusão adotada no juízo de admissibilidade não decorreu da ausência de análise da controvérsia, mas da constatação de que a pretensão veiculada no Recurso de Revista, para ser acolhida, exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. De igual modo, não há omissão quanto aos artigos 49-A do Código Civil e 69 da Lei nº 11.101/2005. A circunstância de tais dispositivos terem sido indicados nas razões do Recurso de Revista não impunha, por si só,…

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