Processo 0001128-63.2023.5.09.0005

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001128-63.2023.5.09.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0001128-63.2023.5.09.0005 RECORRENTE: DENISE AZEVEDO DUARTE GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: SET SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954079c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001128-63.2023.5.09.0005 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 220.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DENISE AZEVEDO DUARTE GUIMARAES CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) Recorrente:   Advogado(s):   2. SET SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LIMITADA MAIRA SILVA MARQUES DA FONSECA (PR50731) Recorrido:   Advogado(s):   SET SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LIMITADA MAIRA SILVA MARQUES DA FONSECA (PR50731) Recorrido:   Advogado(s):   DENISE AZEVEDO DUARTE GUIMARAES CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015)   RECURSO DE: DENISE AZEVEDO DUARTE GUIMARAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id c3eb727; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 16557ff). Representação processual regular (Id 03e0d8b). Preparo inexigível (Id 0d07183).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 75-D da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 21 da Convenção nº 155 da OIT; ao artigo 4º, §3º da MP 927/2020. A Autora busca a reforma do acórdão regional para que seja determinado o ressarcimento das despesas inerentes ao trabalho em regime de home-office. Defende ser devida a responsabilidade do empregador pelos custos operacionais da atividade, mesmo sem previsão contratual expressa. Argumenta que a exigência de comprovação pormenorizada de cada gasto específico transfere indevidamente os riscos da atividade econômica ao empregado. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No âmbito das relações de trabalho, o princípio da alteridade estabelece que os riscos e custos da atividade econômica são de responsabilidade do empregador. Esse postulado encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho: (...) Com a disciplina do teletrabalho, a legislação trabalhista previu a necessidade de ajuste formal entre as partes acerca da responsabilidade pelas despesas decorrentes dessa modalidade de prestação de serviços. O artigo 75-D da CLT é cristalino ao dispor que tais arranjos devem constar em contrato escrito: (...) Da conjugação desses dispositivos, extrai-se o entendimento de que, embora recaia sobre o empregador o ônus de arcar com as despesas necessárias à prestação laboral em regime de teletrabalho e a obrigação de formalizar contratualmente a responsabilidade por tais custos, a ausência ou irregularidade dessa previsão contratual escrita não gera, por si só, o direito automático ao ressarcimento pleiteado pelo empregado. Para que o ressarcimento de despesas seja devido, é imprescindível que o trabalhador comprove de maneira inequívoca a efetiva realização dos gastos e, crucialmente, que tais despesas foram incorridas exclusiva e diretamente em função da…

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