Processo 0001128-68.2025.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001128-68.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: PAULO RENAN SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ECO EARTH SMART SOLUTIONS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3bf809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por PAULO RENAN SANTOS DE SOUZA em face de ECO EARTH SMART SOLUTIONS LTDA, DECIDE-SE, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/05/2025; DECLARAR o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 08/11/2024 a 16/06/2025 (ante a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias - OJ 82, da SDI-I, do TST); e CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor líquido constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. A reclamada deverá proceder à ANOTAÇÃO da CTPS digital do reclamante, nos presentes termos, obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 5 dias, após ser notificada para tanto. Nos casos em que haja projeção da data da baixa em razão do aviso prévio indenizado ou outro motivo juridicamente relevante, as anotações devem se dar nos moldes do que consta do art. 15, V da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Para o caso de descumprimento da obrigação, arbitra-se a multa de um salário-mínimo, devendo a Secretaria do Juízo proceder a anotação no sistema do E-Social, conforme Manual do módulo Web-Judiciário (art. 39, da CLT), nos termos do Provimento nº 1/2008 da Corregedoria Regional do TRT da 8ª Região. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei, conforme fundamentação. Fixam-se honorários sucumbenciais de 10%, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no valor constante do relatório de cálculos. Partes cientes com a publicação da sentença no DJEN. NADA MAIS. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECO EARTH SMART SOLUTIONS LTDA
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