Processo 0001128-68.2025.8.17.2770
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001128-68.2025.8.17.2770 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ APELADO: ROSENILDO DA SILVA SANTANA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA 26x Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMBÉ em face de sentença (ID 62893085) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, Dr. Ícaro Nobre Fonseca, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001128-68.2025.8.17.2770, ajuizada por ROSENILDO DA SILVA SANTANA contra a municipalidade, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na exordial, o autor narra ter mantido vínculo laboral com o Município de Itambé, na função de 'Agente de Limpeza Urbana', durante o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2024. Sustenta a nulidade das sucessivas contratações temporárias, as quais teriam desvirtuado a finalidade do instituto, e, por conseguinte, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de FGTS, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período laborado. Adicionalmente, o demandante reivindica o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), sob o argumento de que a natureza de suas atividades — limpeza, higienização e manutenção — o expunha habitualmente a agentes biológicos e resíduos nocivos, asseverando que tal benesse já foi reconhecida pela municipalidade em favor de outros servidores que desempenham funções análogas. Na sentença, o magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município, para as parcelas vencidas anteriormente a 29/10/2020. No mérito, declarou a nulidade do vínculo em razão do desvirtuamento da contratação temporária, ante as sucessivas renovações contratuais, condenando a municipalidade ao pagamento das seguintes verbas: FGTS, 13º salários e férias, acrescidas do terço constitucional, do período não prescrito, bem como aos ônus sucumbenciais. No entanto, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Em suas razões recursais (ID 62893087), o ente municipal pugna pela reforma da sentença no tocante aos capítulos em que restou sucumbente, com base nos seguintes argumentos: 1) regularidade da contratação temporária firmada, 2) vínculo de natureza jurídico-administrativa, o que, ao seu ver, afasta a aplicação do Tema 916 do STF e a incidência do FGTS, 3) provas de quitação das verbas de natureza social (fichas financeiras). Subsidiariamente, o apelante requer, persistindo alguma condenação, a adequação dos consectários legais à sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, e a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Mediante contrarrazões (ID 62893091), a parte apelada requer o desprovimento do Apelo e a manutenção da decisão guerreada. Por versar a lide acerca de interesse meramente patrimonial, despicienda a intervenção do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. Feito o relato, decido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, a fim de aferir se a parte autora,…
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