Processo 0001128-72.2024.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001128-72.2024.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001128-72.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: CLAUDIO ADAO GOMES DA SILVA RECLAMADO: GRADBIL ESTRUTURAS METALICAS LTDA, ELIAZAR DE CARVALHO AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c03a95d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão o ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FRANCILEIDE PINHEIRO AZEVEDO, em 07 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente manifesta-se ao id Id 291392c requerendo a suspensão  da CNH,   do passaporte e  de cartões de créditos do(a)(s) executado(a)(s). Pois bem. Prevê o art. 8º do CPC, in verbis: "Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Em princípio, cabe registrar que o C. STJ se posicionou recentemente no sentido de que a suspensão da CNH não ocasiona ofensa ao direito de liberdade individual, uma vez que a medida não impede sua capacidade de ir e vir para qualquer lugar desde que não o faça como condutor do veículo, excetuando-se, contudo, aqueles profissionais que têm a condução de veículos como fonte de seu sustento. Todavia, há de ser demonstrado pelo exequente a utilidade e necessidade de tal suspensão da CNH, eis que a imposição de restrição de circulação e transferência aos veículos dos executados revela-se, na verdade, medida muito mais gravosa que impedir seu direito de dirigir. Por outro lado, ao contrário da CNH, o pedido de apreensão do passaporte dos executados é medida coercitiva que os impede de viajar para o exterior em quaisquer situações, e consiste, em tese, restrição ao direito fundamental de ir e vir de tais cidadãos, esses consagrados e protegidos pelo manto constitucional, consoante previsto no artigo 5º, inciso XV, da Carta Magna. Nesse passo, a adoção de tal medida mostrar-se-ia desarrazoada e desproporcional, e dada a sua excepcionalidade somente poderia ser adotada mediante fundamento inequívoco, sujeito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de configurar-se como sanção processual. Nesse mesmo entendimento, a suspensão dos cartões de crédito requerida pelo exequente é medida que afronta direitos fundamentais da pessoa humana como, por exemplo, o de comprar produtos básicos essenciais a sua própria sobrevivência. Logo, rejeito tais requerimentos da parte exequente. Intime-se o exequente, para simples ciência. Após, façam os atos conclusos para expedição de ofícios às operados de cartão de para penhora de valores decorrentes de transações realizadas por meio de cartões de crédito. Se infrutífera, concluso os autos para análise dos demais pedidos. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ADAO GOMES DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados