Processo 0001128-89.2015.5.02.0441
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001128-89.2015.5.02.0441 RECLAMANTE: RICARDO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: BOTELHO & BOTELHO TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5d01a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 16/04/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. id 6024866: Trata-se de uma Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, Maria Celina Di Nhani Botelho, sob alegação que a penhora de 30% sobre seus dois benefícios previdenciários (totalizando 40% com outro desconto judicial de 10% já existente) é excessiva e viola sua dignidade, considerando sua idade avançada, fragilidade de saúde, internação em asilo com altos custos mensais e despesas com medicamentos. A executada solicita a suspensão imediata da penhora, o desbloqueio dos valores já retidos e, subsidiariamente, a redução do percentual para no máximo 10%. O exequente argumenta que a executada (Maria Celina Di Nhani Botelho) utilizou via inadequada para discutir questões fáticas sobre a penhora de 30% de seus benefícios previdenciários, a qual é justificada pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pela razoabilidade do percentual, considerando a dificuldade em satisfazer o crédito há anos e a insuficiência de provas de que a penhora comprometeria seu mínimo existencial. Regularizada a representação processual no id aad4b41 . Passo à análise. Do que se depreende dos documentos juntados pela Ré MARIA CELINA DI NHANI BOTELHO ela recebe dois benefícios previdenciários do INSS e INSS - NB: 300.320.437-0 o valor de R$ 5.164,00 id f6e1ef2 (fls. 551)INSS - NB: 087.918.300-4 o valor de R$ 5.153,20 id f6e1ef2 (fls. 552)SPPREV o valor de R$ 5.214,53 4388f4f (fls. 554) Conforme documentos juntados verifico que: NB: 300.320.437-0 - id f6e1ef2 (fls. 551) - recebimento em 07/03/2025 - após penhora deste processo e do processo 0001052-62.2015.5.02.0442 recebeu líquido de R$ 3.065,70 - liberado ao autor o valor de R$ 1.549,20 (id c53a850)NB: 087.918.300-4 - id f6e1ef2 (fls. 552) - recebimento em 12/03/2025 - após penhora deste processo e do processo 0001052-62.2015.5.02.0442 recebeu líquido de R$ 3.060,03 - liberado ao autor o valor de R$ 1.545,96 (id c53a850)NB: 087.918.300-4 - id f6e1ef2 (fls. 553) - recebimento em 07/04/2025 - após penhora deste processo e do processo 0001052-62.2015.5.02.0442 recebeu líquido de R$ 3.060,03 - liberado ao autor o valor de R$ 1.545,96 (id c53a850)NB: 300.320.437-0 - id 95b2858 (fls. 572) - recebimento em 02/12/2025 - após penhora deste processo e do processo 0001052-62.2015.5.02.0442 recebeu líquido de R$ 3.081,60NB: 087.918.300-4 - id 95b2858 (fls. 573) - recebimento em 05/12/2025 - após penhora deste processo e do processo 0001052-62.2015.5.02.0442 recebeu líquido de R$ 3.075,93NB: 300.320.437-0 - id 95b2858 (fls. 574) - recebimento em 05/01/2026 - após penhora deste processo e do processo 0001052-62.2015.5.02.0442 recebeu líquido de R$ 3.098,40NB: 087.918.300-4 - id 95b2858 (fls. 575) - recebimento em 08/01/2026 - após penhora deste processo e do processo 0001052-62.2015.5.02.0442 recebeu líquido de R$ 3.091,92 Consta no Processo 0001052-62.2015.5.02.0442 a determinação de penhora de 10% (fls. 556 - id a336b64) . Os contracheques da SPPREV demonstram que: fls. 561 (id bf640b3)…
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