Processo 0001128-89.2024.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001128-89.2024.5.17.0010 REQUERENTE: WILLYAM EMMERICH DUTRA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e056a49 proferido nos autos. DESPACHO WILLYAM EMMERICH DUTRA, parte exequente, apresentou Embargos de Declaração (ID eba73de) em face do despacho de ID 6cc0d26, que determinou o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar. O embargante alega, em resumo, que a decisão foi omissa. Sustenta que, ao determinar a integração das parcelas deferidas no título executivo, o despacho não especificou todas as verbas que deveriam compor a base de cálculo, mencionando apenas "férias, respectiva ratificação, abono pecuniário e 13º salário". Pede que a decisão seja sanada para incluir expressamente a "gratificação de férias de 3/3 e os 3/3 do abono pecuniário", a fim de evitar o cumprimento incorreto da obrigação pela executada. A parte embargada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, intimada para se manifestar sobre os embargos, apresentou a petição de ID 38e2252. Nela, informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Argumentou que o exequente deixou de receber as parcelas "APTT" e/ou "Gratificação de Supervisão" desde maio de 2024, em razão de alteração de seu enquadramento funcional, decorrente de aprovação em novo concurso público. Com isso, defende a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, requerendo o afastamento da multa diária. Intimado, o exequente concordou com as alegações da executada e desistiu dos embargos de declaração, conforme petição de ID eba73de. Diante da desistência manifestada pelo próprio embargante, deixo de conhecer dos embargos de declaração. Considerando, ainda, a concordância das partes quanto à alteração do enquadramento funcional do exequente, torna-se incontroverso que a obrigação de fazer deve se limitar ao período em que houve o pagamento das parcelas “APT/APTT” e “Gratificação de Supervisão”. Assim, adequo o despacho de ID 6cc0d26, para determinar que a obrigação de fazer fique limitada até abril de 2024, devendo a execução prosseguir apenas quanto às diferenças relativas ao período em que as referidas parcelas foram efetivamente pagas. Intimem-se. VITORIA/ES, 29 de abril de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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