Processo 0001128-89.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001128-89.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001128-89.2025.5.20.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: VALDIMARY LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198a14f proferida nos autos. ROT 0001128-89.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALINE FERREIRA DA SILVA (GO36268) ELIANA TAVARES LIMA (SE0007422) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) PETERSON DA SILVA RENTZING (BA85029) Recorrido:   Advogado(s):   VALDIMARY LEITE ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 8c9c7df ). Preparo dispensado (Id 9ca60de ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; artigo 59; artigo 114; caput do artigo 37; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - afronta ao Anexo n° 14 da NR15 Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Argumenta que "a norma não traz, em seus requisitos, que a mera disposição para atender pacientes com doenças infectocontagiosas é capaz de gerar o direito de percepção do grau máximo de insalubridade. O contato deve ser permanente e, não uma possibilidade de existir um contato ou um contato eventual. Portanto, determinar o grau do risco biológico em máximo através do contato intermitente é ir além do objetivo da Súmula n° 47 do TST e alterar literalmente o que a Norma regulamentadora determina". Alega que "o Anexo n° 14 apresenta a diferença entre graus de risco da insalubridade segundo o ambiente laborado (grau de risco biológico), que pode ser um ambiente propício a um risco biológico de grau médio (20%) ou máximo (40%)". Afirma, por fim, que "para a percepção do grau máximo de insalubridade a reclamante deveria atender todos os dias, de forma habitual ou permanente, pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento". Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do presente Apelo.  Analiso. Não vislumbro as violações invocadas, nem contrariedade ao Verbete indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Regional:  "A Reclamante, na petição inicial, contou que exerce o cargo de Técnica de Enfermagem no Hospital Universitário, da Universidade Federal de Sergipe/Aracaju (HUL-UFS). Discorreu que suas atividades consistem 'nos atendimentos aos pacientes internados portadores de qualquer tipo de patologia correndo riscos iminentes de contaminação, tais como punção venosa, aspiração oro traqueal, higienização dos enfermos e de materiais,…

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