Processo 0001128-91.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001128-91.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001128-91.2025.8.27.2737/TO AUTOR : ALEXANDRO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por  ALEXANDRO FERREIRA DE ARAUJO em face de MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO O requerido apresentou contestação no evento 14. Impugnada à contestação (evento 24), as partes foram intimadas sobre a intenção de produzir novas provas, e especificarem quais. O réu pleiteou no evento 31 pelo pela prova pericial. O autor pugnou pelo julgamento antecipado e subsidiariamente pela oitiva de testemunhas, conforme evento 32. É o relatório. Decido. Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1. DAS PROVAS 1.1 Prova testemunhal Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, constata-se que a controvérsia estabelecida nos autos é essencialmente de direito, envolvendo a interpretação e aplicação de norma legal, bem como seus efeitos jurídicos. Nessas hipóteses, a prova oral mostra-se manifestamente impertinente, porquanto não se presta a elucidar questões jurídicas, mas apenas fatos, o que não se revela necessário para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir provas inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único. Diante disso, indefiro a produção de prova testemunhal , por se mostrarem desnecessários à solução da lide. 1.2 Da prova pericial O réu pleiteia a prova pericial consistente em avaliar as condições de riscos Considerando a relevância da prova pericial para a instrução do presente feito, DEFIRO o pedido de realização da perícia técnica, que deverá ser feita por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para apuração das condições de trabalho às quais o autor está submetido, visando verificar a existência de periculosidade e seu eventual grau. Conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”. Sendo assim, cabe à parte autora, que requereu a produção da prova, o pagamento dos honorários periciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, determino o seu prosseguimento com realização da pericia a ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme fundamentação alinhavada acima. Indefiro a produção de prova testemunhal. Assim sendo,  INTIMEM-SE  as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). Havendo impugnação,  INTIME-SE  a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Dessa forma,   considerando a necessidade de comprovação de atividade insalubre possivelmente realizada pelos Autores, NOMEIO como perito DANIEL GODOI FARIA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 150.233/D-TO, email: danielfaria.perito@gmail.com, telefone: (63) 98411-8010 para realização da perícia. Destarte, primeiramente, em observância ao princípio da moralidade administrativa e com o objetivo da parte autora ficar livre das incertezas naturais do mercado, ora provocadas pela variação dos valores dos bens, outra por…

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