Processo 0001128-94.2024.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0001128-94.2024.5.09.0242 RECORRENTE: GILVAN FELIX LEAO DOS SANTOS RECORRIDO: DIRCE CABRAL DA SILVA TRINDADE - INSTALACOES INDUSTRIAIS E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A análise do recurso ordinário para verificar o cabimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento da inexistência de vício de consentimento no pedido de demissão. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta a partir da comprovação objetiva de faltas graves patronais, ainda que ausente vício subjetivo de vontade. Restaram comprovados descumprimentos contratuais de gravidade suficiente a justificar a ruptura do vínculo por culpa do empregador, impondo-se a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 29/08/2022, por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, bem como condenar a primeira ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Tese de julgamento: Comprovado o descumprimento contratual de gravidade suficiente a justificar a ruptura do vínculo por culpa do empregador, o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE GILVAN FELIX LEÃO DOS SANTOS, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a ré ao pagamento das verbas decorrentes, bem como determinar a liberação das guias do Seguro Desemprego; e, b) deferir o pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido. Custas fixadas em R$ 900,00, calculadas sobre o valor acrescido à condenação (R$ 45.000,00). Intimem-se. Curitiba, 8 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROYAL CANIN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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