Processo 0001128-98.2010.5.09.0658

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001128-98.2010.5.09.0658
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001128-98.2010.5.09.0658 AGRAVANTE: APARECIDA BARBOSA MOREIRA SANTOS AGRAVADO: EDSON CALVOZA CANTO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001128-98.2010.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS CONVÊNIOS CRC-JUD E CENSEC. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL E DO RESPECTIVO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta aos convênios CRC-JUD e CENSEC para verificar a existência de casamento ou união estável dos executados e o respectivo regime de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar: (i) se é cabível a utilização dos convênios CRC-JUD e CENSEC para averiguar a existência de casamento ou união estável dos executados e o respectivo regime de bens; (ii) se, a depender do regime de bens, é possível a pesquisa e eventual constrição de bens em nome do cônjuge, resguardada a meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na execução trabalhista, é legítima a utilização de todos os meios e convênios disponíveis para a busca patrimonial da parte executada, inclusive com renovação de diligências anteriormente realizadas. 4. A depender do regime de bens do casamento, a responsabilidade pela dívida trabalhista pode alcançar o patrimônio comum do casal, sendo admissível a pesquisa de bens em nome do cônjuge, preservada a meação. 5. Diante de reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados, mostra-se cabível a expedição de ofícios para obtenção de informações acerca da existência de casamento ou união estável e do respectivo regime de bens dos mesmos, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a expedição de ofícios aos convênios CRC-JUD e CENSEC para verificar a existência de casamento ou união estável da parte executada e o respectivo regime de bens. 2. A dívida trabalhista pode alcançar eventual patrimônio comum do casal, desde que resguardado o direito de meação. 3. A eventual pesquisa patrimonial em nome do cônjuge depende da prévia verificação da existência de casamento ou união estável e do regime de bens adotado". Jurisprudência relevante citada: TRT 9ª Região, OJ EX SE nº 22, VI. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco…

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