Processo 0001129-04.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001129-04.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001129-04.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ANTONIO DE AZEVEDO GAUDENCIO RECLAMADO: ELISIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f1bc92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO DE AZEVEDO GAUDENCIO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ELISIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada suscitou discussão relacionada à competência desta Justiça Especializada para exame de recolhimentos previdenciários. Rejeito a preliminar, com delimitação. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante n.º 53 do STF e da Súmula n.º 368 do TST. Não se trata, aqui, de ação autônoma de cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre todo o pacto laboral, mas de eventual incidência sobre parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença. A matéria será tratada no tópico próprio, caso subsista condenação. Rejeito.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscitou inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, que alguns pedidos teriam sido formulados de maneira genérica ou sem delimitação suficiente, especialmente quanto à duração do trabalho. Rejeito a preliminar. No processo do trabalho, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, certo e determinado, com indicação de seu valor, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Não se exige, todavia, a reprodução de todos os elementos probatórios que somente serão depurados na instrução, nem a apresentação de memória de cálculo com exatidão própria da fase de liquidação. No caso, a peça de ingresso permitiu a compreensão da controvérsia, possibilitou a apresentação de defesa específica e delimitou as pretensões submetidas a julgamento. A própria contestação revela que a parte reclamada compreendeu a causa de pedir e exerceu contraditório substancial sobre os pontos controvertidos. Rejeito.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor atribuído à causa e os valores indicados aos pedidos. Rejeito a impugnação. A indicação de valores na petição inicial, após a Lei n.º 13.467/2017, atende à finalidade de delimitação econômica da demanda, sem antecipar a liquidação definitiva da condenação. A quantificação apresentada pela parte autora não vincula o Juízo quanto ao resultado final, tampouco impede a apuração posterior dos valores efetivamente devidos, observados os limites dos pedidos. Não identifico, no caso, vício que comprometa a regularidade processual ou imponha correção imediata do valor da causa.…

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