Processo 0001129-06.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001129-06.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: DM SERVICOS E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e501e3b proferida nos autos. Vistos etc. A reclamante, Ana Beatriz Teixeira do Nascimento, ajuizou reclamação trabalhista em face de DM Serviços e Locação Ltda., pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescidos da indenização de 40%, bem como a expedição de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e o pagamento do benefício do salário-maternidade. A autora fundamenta a urgência da medida sob o argumento de que deu à luz em 16/07/2026, encontrando-se em período de puerpério imediato e privada de qualquer fonte de renda para o sustento próprio e de seu filho recém-nascido, em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais básicas pela empregadora. Para instruir a petição inicial, a requerente juntou a Carteira de Trabalho Digital, o extrato da conta vinculada do FGTS, atestados médicos, comprovantes de transferência bancária e mensagens de texto trocadas por aplicativo eletrônico. Os autos eletrônicos vieram conclusos para análise do pedido liminar logo após a distribuição do feito, sem a prévia notificação ou manifestação da parte demandada. Ao exame. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento concomitante dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal veda a concessão da medida liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito processual trabalhista, o juízo deve sopesar tais requisitos com extrema cautela, avaliando se o acervo probatório preliminar autoriza a mitigação do contraditório prévio sem impor prejuízo processual irreparável à parte contrária. No que tange aos pedidos de liberação dos depósitos do FGTS com acréscimo de 40% e de expedição de alvará para seguro-desemprego, a reclamante assevera que o descumprimento das obrigações contratuais e normativas pela empregadora inviabilizou a continuidade do vínculo de emprego, restando caracterizada a hipótese de rescisão indireta. Em contrapartida, as conversas eletrônicas gravadas e anexadas aos autos indicam que a reclamada questionava as ausências da trabalhadora, cobrava a apresentação de justificativas para as faltas e conclamava o seu retorno ao posto de trabalho, alegando que o vínculo permanecia ativo e a vaga disponível. Diante dessa expressiva controvérsia fática acerca da subsistência do vínculo de emprego e da iniciativa da ruptura contratual, este magistrado entende que a definição da modalidade de extinção do pacto laboral exige dilação probatória e esclarecimentos da empregadora. A liberação imediata de tais verbas rescisórias antes da instauração do contraditório apresenta elevado risco de irreversibilidade prática, dada a natureza alimentar e a provável dificuldade de restituição dos valores, impondo-se a postergação da sua análise para momento posterior à oitiva da ré. Relativamente ao pedido de pagamento do salário-maternidade, a reclamante…
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