Processo 0001129-08.2026.8.27.2716
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001129-08.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA, proposta por THAMES DIANNA VALENTE RIBEIRO , em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Por despacho, proferido de ofício, este Juízo verificou indícios de litigância predatória e fracionamento indevido de demandas, com o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte autora contra o mesmo réu, contendo pedidos idênticos ou semelhantes que poderiam ser cumulados em um único processo. Tal conduta, conforme fundamentado na referida decisão, configura ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A decisão judicial destacou a Nota Técnica n.º 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO – CINUGEP, que aderiu à Nota Técnica n.º 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, documentos que orientam o combate a lides predatórias e ao acesso abusivo ao sistema de justiça. Ressaltou-se que o fracionamento de pretensões compromete os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), cooperação (art. 6º do CPC), eficiência (art. 8º do CPC) e a razoável duração do processo, além de gerar ônus desproporcional ao erário e à coletividade, especialmente em casos de litígios sob o pálio da justiça gratuita. Com base na possibilidade de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) e na necessidade de reunião de processos para evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º do CPC), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial e aditar o pedido no feito n.º 0000990-56.2026.8.27.2716, que se tornou o processo principal para a consolidação das demandas, incluindo os pedidos dos feitos 0001127-38.2026.8.27.2716, 0001129-08.2026.8.27.2716 e 0001261-65.2026.8.27.271. A inobservância desta determinação resultaria na extinção deste processo sem resolução do mérito. Prosseguindo, o autor, por meio da manifestação acostada aos autos, informou que cumpriu a determinação judicial, realizando a emenda à inicial nos autos de n.º 0000990-56.2026.8.27.2716, e que considera cumprida a determinação deste Juízo. Verifica-se, portanto, que os pedidos formulados neste processo foram devidamente incorporados àquele outro feito, sanando a irregularidade do fracionamento e atendendo à determinação judicial. Com a consolidação das pretensões em um único processo, a presente demanda perdeu sua utilidade e a necessidade de seu prosseguimento autônomo, configurando a superveniente ausência de interesse processual. O prosseguimento deste feito, a esta altura, representaria grave afronta aos princípios da economia processual, celeridade e eficiência, além de desvirtuar a finalidade do acesso à justiça. Dessa forma, a extinção deste processo é medida que se impõe, sem resolução de mérito, em consonância com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de interesse de agir ficou configurada pela consolidação das pretensões em outro processo por determinação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado pela parte autora em face de ESTADO DO TOCANTINS, para reconhecer a superveniente ausência de interesse processual, em virtude da consolidação dos pedidos desta demanda no processo…
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