Processo 0001129-12.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001129-12.2024.5.12.0011 RECORRENTE: MARCIO DORGISTO AMANCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DORGISTO AMANCIO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001129-12.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: MARCIO DORGISTO AMANCIO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARCIO DORGISTO AMANCIO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica nº 06 deste E. TRT, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001129-12.2024.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes MARCIO DORGISTO AMANCIO; OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e recorridos MARCIO DORGISTO AMANCIO; OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Inconformados com a decisão de primeiro grau, em que foram deferidas parcialmente as postulações exordiais, recorrem o autor e a segunda reclamada a esta Corte Regional. A demandada pugna pela reforma da sentença nos seguinte itens: horas extras; base de cálculo das horas extras; intervalo intrajornada; compensação de jornada; diferenças de vale alimentação; diferenças de remuneração variável; súmula 225; FGTS; art. 477 da CLT; justiça gratuita; honorários sucumbenciais. O reclamante requer a alteração do julgado quanto à responsabilidade solidária da segunda reclamada; honorários sucumbenciais e limite da condenação. As partes apresentam contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos das partes e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA (OI S.A.) 1.HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO O Juízo de origem invalidou parcialmente os cartões de ponto juntados pela reclamada (reputou válida a frequência neles registrada), sob o fundamento de que possuíam registros invariáveis, e de que a prova oral confirmou que "houve a prestação de horas extraordinárias sem a respectiva anotação nos controles de jornada, bem como labor em horário destinado a intervalo intrajornada". Arbitrou a jornada de trabalho como sendo, durante todo o contrato, das 7h30 às 19h, com intervalo intrajornada de 40 minutos, muito embora nos controles de ponto conste a jornada como sendo das 08h às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda a quinta feira, e na sexta feira até às 17h. A reclamada recorre da sentença que invalidou os cartões de ponto. Aduz, em suma, que os registros possuem marcações variadas e com inúmeras horas extras registradas. Afirma que era necessário um prévio consentimento para a realização de horas extras, pois o gestor deve avaliar a real necessidade de concluir o serviço no mesmo dia ou se este pode ser postergado para outro momento. Assere que o autor não fez prova para desconstituir os cartões de ponto e comprovar a jornada alegada na petição inicial, tendo a prova…
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