Processo 0001129-14.2023.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001129-14.2023.5.17.0009 RECLAMANTE: MARCIO WESLEI BRUM RODRIGUES RECLAMADO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45e901b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. BREVE HISTÓRICO DA LIQUIDAÇÃO Iniciada a fase de liquidação, o exequente apresentou impugnação aos cálculos periciais por meio da petição de ID c147325. O autor demonstrou que o perito, por equívoco, apurou o adicional de periculosidade apenas a partir de 15/08/2022, quando o acórdão de ID 0ac3d8b determinou o pagamento da verba por todo o contrato de trabalho, com início em 21/06/2022. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou esclarecimentos no ID 8c39564, reconhecendo o erro material apontado. O auxiliar do juízo confirmou a necessidade de retificação e apresentou a nova planilha de cálculos de ID c85e15e, que contempla o período integral da condenação conforme determinado no título executivo judicial. O exequente peticionou reiteradamente nos autos, conforme IDs 13e342b, 4b0846b e 66497f1, requerendo o prosseguimento da execução. Os pedidos focam na homologação da conta atualizada, na liberação dos depósitos recursais incontroversos e na citação da devedora principal para o pagamento do saldo remanescente. ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A liquidação do julgado deve observar fielmente os limites estabelecidos na decisão exequenda. No caso, os esclarecimentos prestados pelo perito no ID 8c39564 confirmaram que a planilha anterior continha erro material quanto ao termo inicial da apuração. A retificação promovida para abranger o período integral do contrato de trabalho, de 21/06/2022 a 09/05/2023, reflete com exatidão o comando do acórdão de ID 0ac3d8b, conforme apontado na impugnação de ID c147325. A conta atualizada de ID c85e15e apurou o valor bruto total devido pelo reclamado no montante de R$ 78.450,61 (setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos). Esse valor engloba o crédito líquido do reclamante, as contribuições previdenciárias, as custas processuais e os honorários periciais e advocatícios, estando a planilha em conformidade com as normas vigentes e com a coisa julgada. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, a conta de liquidação observou corretamente as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Foi aplicada a variação do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem a cumulação com outros índices, respeitando a tese jurídica vinculante sobre o tema. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reafirma a validade da aplicação desses índices: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de…
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