Processo 0001129-20.2025.5.21.0013

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001129-20.2025.5.21.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumSen 0001129-20.2025.5.21.0013 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MOSSORO E MEDIO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5581d7f proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou cálculos (ID 53becfd). O reclamante indicou sua concordância (ID dccf7a0). No entanto, considerando que os cálculos da ré se limitam a 05/03/2024 (data da publicação da sentença), o reclamante requereu que fosse notificada a ré para se manifestar sobre os cálculos por ele apresentados (ID 0d9dcda), que contemplam também o período que vai de 06/03/2024 a 31/12/2024, com fito de evitar ajuizamento de nova ação para a cobrança do referido período. Notificada, a ré não concordou com os cálculos do reclamante (ID 3a93803). Analiso. Conforme expressamente consignado na sentença (ID 463392e), a apuração do pagamento em dobro dos domingos foi delimitada até a data de sua publicação, ocorrida em 05/03/2024. Trata-se de limitação clara e objetiva do título executivo judicial, não comportando ampliação em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. O período posterior, compreendido entre 06/03/2024 e 31/12/2024, insere-se no âmbito da obrigação de fazer imposta na decisão, cuja observância deveria ocorrer após a publicação do julgado. Eventual descumprimento dessa obrigação não foi objeto de condenação pecuniária automática na sentença, tampouco há determinação no decisum para apuração em sede individual. Assim, eventual controvérsia acerca do cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer deve ser deduzida nos autos da ação coletiva que originou o comando judicial. Diante do exposto, não há como acolher o pedido de apuração do período compreendido entre 06/03/2024 e 31/12/2024, devendo os cálculos observarem os exatos limites fixados na sentença. Considerando a anuência da parte autora com os cálculos da ré, recebo os cálculos de ID 53becfd como parâmetros liquidatórios e registro que é observada sentença (ID 463392e) para os fins de homologação. Recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários sucumbenciais, conforme sentença. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, os cálculos de liquidação observam os seguintes parâmetros para atualização: i) até 29/8/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58, ou seja, IPCA-E somado aos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic desde o ajuizamento da ação até essa data; e ii) a partir de 30/8/2024, a atualização seguirá o IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece a Súmula 381 do TST, com juros equivalentes à taxa Selic, sem cumulação, até a quitação integral do débito. As custas, pela reclamada, são calculadas em 2% do valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Segue, em anexo, planilha de cálculos de liquidação, que ficam, desde já, homologados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Cientes as partes quando da publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 30 de abril de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MOSSORO E MEDIO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE

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