Processo 0001129-28.2025.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001129-28.2025.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA RORSum 0001129-28.2025.5.17.0014 RECORRENTE: CTRVV- CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS VILA VELHA LTDA RECORRIDO: GLEIDSON NASCIMENTO BARBERINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea45512 proferida nos autos. RORSum 0001129-28.2025.5.17.0014 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CTRVV- CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS VILA VELHA LTDA ANA CLARA SABINO MARTA (ES37108) Recorrido:   Advogado(s):   GLEIDSON NASCIMENTO BARBERINO MARCO ALLIOT DE GOIS PEREIRA (SE6725) MARCO ANTONIO DE MELO PEREIRA (SE1237)   RECURSO DE: CTRVV- CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS VILA VELHA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id b02b65d; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 55fca99). Regular a representação processual (Id a820d3c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15cfedf : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 15cfedf : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a3e661 : R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 0a3e661 ; Condenação no acórdão, id 79882af ; Custas no acórdão, id 79882af .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda ré contra o acórdão, no que tange à sua responsabilização subsidiária. Tendo a C. Turma condenado subsidiariamente a segunda reclamada pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, empregadora da parte autora, tendo em vista que, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, verifica-se que a decisão recorrida se encontra consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 15 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - KB FARIAS MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - CTRVV- CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS VILA VELHA LTDA - GLEIDSON NASCIMENTO BARBERINO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados