Processo 0001129-30.2023.5.09.0011

TRT9 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001129-30.2023.5.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Bruel da Silveira
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AIAP 0001129-30.2023.5.09.0011 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: NELSON DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb4c07 proferida nos autos. Por meio da manifestação de Id 0d8dbc0, o exequente Nelson de Carvalho apresenta pedido de tutela de urgência, em que noticia fato superveniente relacionado ao processo de recuperação judicial da executada OI S.A. Alega que a executada protocolou, perante o Juízo universal da recuperação judicial, petição intitulada “PLANO DE REDUÇÃO DE PASSIVO CONCURSAL”, voltada à “RETOMADA DOS PAGAMENTOS CONCURSAIS NOS LIMITES DOS RECURSOS DISPONÍVEIS”, contemplando o pagamento de execuções inadimplidas até o limite de R$ 55.000,00 por processo executivo. Sustenta que o Juízo falimentar teria acolhido o requerimento em dezembro de 2025, autorizando o pagamento parcial dos créditos concursais até referido montante. Afirma que tal circunstância não foi informada nestes autos pela executada, embora relevante ao credor. Com base nisso, requer, em caráter urgente: (i) a imediata liberação de valores já depositados nos autos; (ii) a atualização do débito e intimação da executada para pagamento da diferença necessária ao adimplemento integral, observado o limite previsto no plano concursal; (iii) o abatimento de valores eventualmente já pagos; e (iv) a observância das diretrizes fixadas no plano aprovado na recuperação judicial. Ressalta, ainda, possuir mais de 70 anos de idade. No mérito principal, sustenta que é aposentado beneficiário do chamado TRCA – Termo de Relação Contratual Atípico (“carimbo”), instrumento que lhe asseguraria a extensão de vantagens concedidas aos empregados da ativa, inclusive tíquete alimentação e PLR. Defende que tal condição teria sido incorporada ao contrato de trabalho e ao seu patrimônio jurídico desde 1991, não se tratando de mera vantagem prevista em norma coletiva transitória. Afirma, ainda, que empresas atualmente atuantes no setor de telecomunicações estariam se beneficiando da mesma estrutura econômica outrora pertencente à OI, razão pela qual postula o reconhecimento de responsabilidade solidária de V.TAL – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda., BTG Pactual Infraco Multiestratégia e NIO Internet. Sustenta existir sucessão empresarial, grupo econômico, comunhão de interesses e continuidade operacional, inclusive com uso de infraestrutura, base de clientes e marca vinculadas à antiga OI. No tocante especificamente à tutela de urgência, afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que o direito invocado já teria sido reconhecido em sentença, existiriam elementos probatórios indicativos da cadeia sucessória entre as empresas mencionadas e haveria risco de dano em razão da natureza alimentar das parcelas pleiteadas, da idade avançada do exequente e do alegado enfraquecimento econômico da OI S.A. Sustenta que “a urgência, portanto, não é retórica: é existencial”. Ao final, requer: (a) a liberação imediata do valor de R$ 55.000,00, caso haja pagamento espontâneo nos termos do plano concursal; (b) o deferimento da tutela de urgência para inclusão das demais empresas indicadas na execução; (c) o reconhecimento da responsabilidade solidária entre OI S.A. e as empresas nominadas; e…

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