Processo 0001129-33.2011.8.19.0072
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001129-33.2011.8.19.0072 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0001129-33.2011.8.19.0072 Protocolo: 3204/2024.00687784 APELANTE: ADRIANO CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA LIANE C DA CUNHA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MARIA CELESTE DE FREITAS FRANÇA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001129-33.2011.8.19.0072 APELANTE: ADRIANO CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO DE OLIVEIRA (réu) APELANTE: MARIA LIANE C DA CUNHA MONTEIRO DE OLIVEIRA (ré) APELADO: MARIA CELESTE DE FREITAS FRANÇA (autora) RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória por atropelamento e omissão de socorro. Falecimento de réu antes da prolação da sentença. Nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o óbito. Litisconsórcio passivo simples. Ausência de individualização das responsabilidades civis. Vício insanável de fundamentação. Recurso do réu falecido não conhecido. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Retorno dos autos à origem. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por atropelamento e omissão de socorro, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em favor da autora, rejeitando os demais pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a validade dos atos processuais praticados após o falecimento de um dos réus antes da prolação da sentença; (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso interposto em nome de parte falecida sem regular habilitação sucessória; (iii) a natureza do litisconsórcio passivo formado entre os réus; (iv) a possibilidade de manutenção da condenação da corré sobrevivente diante da nulidade processual relativa ao corréu falecido; e (v) a ocorrência de vício de fundamentação decorrente da ausência de individualização das responsabilidades civis atribuídas aos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatado o falecimento do primeiro réu em momento anterior à prolação da sentença, circunstância que extingue sua personalidade jurídica e capacidade civil, nos termos do artigo 6º do Código Civil. 4. A morte da parte implica suspensão obrigatória do processo, conforme artigo 313, I, do CPC, visando possibilitar a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Extinto o mandato judicial com o falecimento da parte, mostram-se inválidos os atos processuais praticados posteriormente em nome do de cujus, inclusive sentença e recurso interposto sem regular habilitação sucessória. 6. Tentativa de regularização processual promovida em segundo grau mediante intimação da autora e da corré sobrevivente para habilitação dos sucessores do falecido, sem qualquer manifestação das partes interessadas. 7. Inércia dos legitimados que conduz à preclusão temporal e impede a regularização da capacidade processual do falecido. 8. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal quanto ao primeiro…
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