Processo 0001129-33.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001129-33.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001129-33.2025.5.21.0041 RECORRENTE: JULIANA ELIAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIZARNY COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b9385 proferida nos autos. ROT 0001129-33.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA ELIAS DA SILVA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido:   Advogado(s):   DIZARNY COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA KATARINA MOURA DA COSTA (RN19947)   RECURSO DE: JULIANA ELIAS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 13/04/2026, consoante certidão de ID. 4e1e6a7; e recurso de revista interposto em 24/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional de 21/04/2026. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo dispensado (Id 232e3d9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República.violação aos arts. 76 e 411, inciso III, do CPC, e a Lei nº 14.063/2020;contrariedade ao item II da Súmula 383 do TST;divergência jurisprudencial. A recorrente defende que o Tribunal Regional, ao desconsiderar a validade de procuração assinada eletronicamente via plataforma ZapSign e ao deixar de conceder prazo para regularização da representação, violou os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, bem como contrariou a Súmula 383, II, do TST e o art. 76 do CPC, sustentando que a assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica reconhecida pela Lei nº 14.063/2020 e pela recente jurisprudência do STJ, sendo indevida a declaração de inexistência do mandato de ofício, especialmente na ausência de impugnação da parte contrária. Consta do acórdão (ID. 232e3d9): No entanto, a verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário demonstra que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha (OAB/RN 12736), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito. A procuração juntada aos autos com a petição inicial (Id. b9bd9ef) é apócrifa, constando da parte inferior do "log" de tal documento unicamente os caracteres "33595fd2-99a6-4983-a541-bb8451ce1905", os quais, por si só, não permitem a imprescindível autenticação. Ademais, consta do referido documento que foi assinado eletronicamente por intermédio da pessoa jurídica ZapSign, constando, ainda, que a aludida assinatura se deu "conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020". Pois bem. Analisando-se os dispositivos legais no qual se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei n 14.063/2020, a qual passou a dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as…

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