Processo 0001129-34.2024.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001129-34.2024.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001129-34.2024.5.12.0036 RECORRENTE: JANAINA BORGES MORGANTI RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001129-34.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: JANAINA BORGES MORGANTI RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JANAINA BORGES MORGANTI e recorrido ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. fb5e49b), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 2ff3420, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: cerceamento de defesa; inaplicabilidade/nulidade da cláusula nona da CCT; adicional de insalubridade; invalidade dos registros ponto; horas extras; intervalo intrajornada; reflexos em DSR; cancelamento da OJ nº 394; assédio moral; dano moral decorrente da doença ocupacional; diferença do adicional de insalubridade; multa normativa; honorários advocatícios de sucumbência; inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT; honorários sucumbenciais devidos pela recorrente; e juros e correção monetária. São apresentadas contrarrazões, ID. 7ada393. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ARGUIDA PELA AUTORA A parte demandante pretende a reforma da sentença em relação ao indeferimento da intimação judicial da testemunha Maria por ela convidada. Alega que a carta convite apresentada atende à finalidade de comprovar a ciência da testemunha, não havendo previsão legal para exigência de metadados ou exportação integral da conversa. Invoca os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, consagrados na CLT. Sustenta que os requisitos de metadados foram atendidos, com a testemunha confirmando o recebimento da comunicação. Cita os arts. 825 e 852-H, § 3º, da CLT, e o art. 455 do CPC, para defender que a testemunha comprovadamente convidada deve ser intimada judicialmente. Pois bem. A matéria relativa a produção da prova testemunhal está disciplinada na CLT, a qual determina que as partes "comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas" (art. 845), estabelecendo ainda que: Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Por outro lado, na Consolidação dos Provimentos (PROVIMENTO CR N.º 1/2013) adotados por este Regional, ficou estabelecido o seguinte procedimento a ser observado pelas Unidades Judiciárias: Art. 26 - Com relação à prova testemunhal, faculta-se a adoção dos seguintes procedimentos: § 1º - As testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 2º - Os Juízes do…

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